Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.467/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA.
RESOLUÇÃO Nº 17.467
Processo nº 124001.2024.1.000
Município: São Domingos do Araguaia
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2024
Responsável: Elizane Soares da Silva CPF (nº ocultado)
Contador (a): Guilherme Augusto da Silva Soares
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA.
I - De acordo com a 1ª CCE, restaram as seguintes impropriedades/irregularidades:
1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ 814.645,39 (oitocentos e quatorze mil, seiscentos e quarenta e cinco mil e trinta e nove centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2) Foram constatadas 10 (dez) irregularidades em 11 (onze) processos licitatórios analisados - sendo 8 (oito) pregões eletrônicos e 3 (três) inexigibilidades de licitação, encaminhados no Mural de Licitação do Tribunal;
3) Foram encontradas 40 (quarenta) impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal. A questão previdenciária, a 1ªCCE constatou que, no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB), os valores correspondentes à contribuição patronal estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, o que indica a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. Em nova consulta ao Mural de Licitação do TCM-PA, após o encerramento da instrução processual, constatou-se que foi inserido o referido Estudo Técnico Preliminar (ETP) dos procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 6.2024-06 PMSDA (Proc. Adm. 038/2024 - SERPLAN) e de nº 6.2024-07 PMSDA (Proc. Adm. 039/2024 SERPLAN), atendendo, portanto, aos ditames da IN nº 22 /201/TCM-PA e da Lei de Licitações, motivo pelo qual entendem por sanadas as irregularidades de natureza grave. Pela ausência de informações e de documentos, no portal de transparência do Poder Executivo Municipal, a 1ª CCE deste Tribunal destacou as impropriedades e irregularidades listadas em Relatório. Ocorre que, de acordo com o entendimento Plenário desta Corte de Contas O cometimento de falha dessa natureza não compromete a regularidade das contas, mas SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multas, na forma do Regimento.
II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de São Domingos do Araguaia a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais da Prefeitura Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2024. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de São Domingos do Araguaia a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais, relativas ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Elizane Soares da Silva.
II - Deve a Ordenadora recolher, a título de multas, os seguintes valores:
1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
a) 2.000 (duas mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA, pelas falhas detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021;
b) 2.000 (duas mil) UPF´s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas impropriedades identificadas na análise do Portal de Transparência do Poder Executivo Municipal.
2) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 700 (setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$-814.645,39 (oitocentos e quatorze mil, seiscentos e quarenta e cinco mil e trinta e nove centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
III - Fique desde já CIENTE a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria - Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
IV - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria-Geral proceda ao encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Araguaia, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que o Tribunal vier a imputar, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle na análise das respectivas Contas Anuais do Poder Legislativo Municipal.
30ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 15 a 17 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/01/2026, na edição nº 2.103 DOE TCMPA.
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