Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.466/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADOR MÁRCIO VIANA ROCHA. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
RESOLUÇÃO Nº 17.466
Processo nº 129001.2024.1.000
Município: Vitória do Xingu
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Ordenador: Márcio Viana Rocha - CPF (nº ocultado)
Contador: José Nazareno de Araújo Junior
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2024
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADOR MÁRCIO VIANA ROCHA. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a Ata da 30ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025, e nos termos do Voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - EMITIR PARECER PRÉVIO, recomendando à Câmara Municipal de Vitória do Xingu que sejam APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas anuais do Prefeito Municipal, Sr. Márcio Viana Rocha (CPF: 802.264.422-68), exercício de 2024, nos termos do art. 37, II da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR ao Ordenador os recolhimentos a seguir especificados:
1 - 100 (cem) UPF-PA ao FUMREAP, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da LOA, descumprindo o art. 335, V do RI/TCM-PA;
2 - 100 (cem) UPF-PA ao FUMREAP, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não remessa intempestiva da LDO, que foi anexada indevidamente à LOA, descumprindo o art. 335, II do RI/TCM-PA;
3 - 100 (cem) UPF-PA ao FUMREAP, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não remessa do Quadro Anual da Dívida Ativa, descumprindo o art. 12, II da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
4 - 50 (cinquenta) UPF-PA ao FUMREAP, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades remanescentes apontadas no Relatório Técnico Final de Fiscalização de Transparência Pública,
5 - 300 (trezentas) UPF-PA aos cofres municipais, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos servidores municipais, no montante de R$-3.598.380,76;
6 - 300 (trezentas) UPF-PA aos cofres municipais, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) e recolhimento das obrigações patronais, no total de R$-3.361.385,21;
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas determinadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I, II e III do Regimento Interno do TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCMPA autorizada a proceder os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 15 a 17 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/01/2026, na edição nº 2.106 DOE TCMPA.
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