Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.436/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PARECER PRÉVIO PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO MÍNIMA EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM COBERTURA CONTRATUAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E PUBLICIDADE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E EXECUÇÃO DE EMPENHOS APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS DOS SEGURADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. IRREGULARIDADES GRAVES E MATERIAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS COM DESTINAÇÃO AO FUMREAP - TCM/PA E AO ERÁRIO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ. RECOMENDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ DECISÃO UNÂNIME.
RESOLUÇÃO Nº 17.436
Processo nº 053001.2024.1.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Governo
Órgão: Prefeitura Municipal
Município: Oriximiná
Exercício: 2024
Responsável: José Willian Siqueira da Fonseca - CPF: 017.372.655 - 08
Contador: Daniel Cezar Dias Albim - CPF: 001.964.732-84
Procuradora - MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PARECER PRÉVIO PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO MÍNIMA EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM COBERTURA CONTRATUAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E PUBLICIDADE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E EXECUÇÃO DE EMPENHOS APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS DOS SEGURADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. IRREGULARIDADES GRAVES E MATERIAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS COM DESTINAÇÃO AO FUMREAP - TCM/PA E AO ERÁRIO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ. RECOMENDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos na Sessão Plenária do dia 16 de outubro de 2025, com fundamento na Ata da Sessão e no Relatório e Voto do Conselheiro Relator, deliberam, por unanimidade, o que segue:
I - Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Oriximiná a reprovação da Prestação de Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Oriximiná, relativas ao exercício financeiro de 2024, sob responsabilidade do Sr. José Willian Siqueira da Fonseca, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, com alteração dada pela Lei Complementar Estadual nº 156 /2022, em razão da ocorrência de irregularidades graves e materialmente relevantes, consistentes:
(i) na realização de despesas sem a devida cobertura contratual válida, decorrentes da execução de empenhos após o término da vigência contratual ou da ausência de formalização e publicação dos instrumentos obrigatórios, em afronta ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal , à Lei nº 14.133 /2021 e às normas deste Tribunal;
(ii) no descumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição Federal de 1988; e
(iii) na ausência de repasse ao Regime Geral de Previdência Social das contribuições previdenciárias regularmente retidas, em violação ao art. 195, inciso II, da Constituição Federal , configurando ofensa aos Princípios da Legalidade, da Responsabilidade Fiscal e da Regularidade da Gestão Pública.
II - Aplicar as multas discriminadas abaixo ao Sr. José Willian Siqueira da Fonseca, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP - TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, nos termos do art. 712, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - RITCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade ao disposto no art. 695, caput c/c art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 1.200 (mil e duzentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, combinado com o art. 72, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, e com o art. 14 da Instrução Normativa nº 22 /2021 - TCM/PA, em razão do descumprimento das obrigações de cadastramento/publicação de processos e instrumentos contratuais no Mural de Licitações e no Geo-Obras, bem como da execução de despesas sem cobertura contratual válida.
b) 1.000 (mil) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA c/c art. 72, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão do descumprimento do percentual mínimo constitucional de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição Federal de 1988, bem como da inaplicação dos recursos da complementação da União relativos ao VAAT em Despesas de Capital, em afronta ao art. 27 da Lei Federal nº 14.113 /2020 (Lei do FUNDEB).
c) 700 (setecentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, combinado com o art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, compreendendo Prestações de Contas quadrimestrais, Balanço Geral, Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO), Arquivos Contábeis Mensais, Arquivos da Folha de Pagamento e Matriz de Saldos Contábeis, em descumprimento aos prazos legais e regulamentares estabelecidos.
d) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, combinado com o art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão em razão do não atendimento às Notificações expedidas no andamento processo, bem como da revelia configurada na fase citatória.
e) 400 (quatrocentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, combinado com o art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão do descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), consubstanciado na insuficiência de disponibilidade financeira para cobertura dos Restos a Pagar inscritos ao final do exercício financeiro de 2024.
c) Recolhimento, Execução das Multas Aplicadas e Restituição ao Erário Municipal: O responsável fica cientificado de que o não recolhimento das multas aplicadas, nos prazos e condições estabelecidos por este Tribunal, devidamente comprovado nos autos, ensejará a incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 703, incisos I a III, do Regimento Interno do TCM/PA. Persistindo o inadimplemento, fica autorizada a Secretaria-Geral a adotar as providências necessárias ao protesto e à execução do respectivo título, na forma da regulamentação vigente.
Determina-se, ainda, que, após o trânsito em julgado, a Secretaria - Geral notifique a Prefeitura Municipal de Oriximiná para que promova as medidas administrativas e judiciais cabíveis à execução das multas impostas e à restituição dos valores devidos ao Erário Municipal, em estrita observância ao disposto no art. 706,
§5º, combinado com o art. 508,
§3º, do Regimento Interno do TCM/PA, assegurando o integral cumprimento das deliberações desta Corte de Contas.
d) Encaminhamento ao Ministério Público Estadual: Por fim, determina-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, os autos sejam encaminhados ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 16 de dezembro de 2025.
f) 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA c/c art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão das incorreções na escrituração contábil, consubstanciadas na omissão de registro de receita de capital, na contabilização inadequada de ingresso extraorçamentário de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e nas inconsistências verificadas nos registros da folha de pagamento dos agentes políticos, falhas que comprometeram a fidedignidade das demonstrações contábeis e dificultaram o exercício do controle externo.
g) 350 (trezentas e cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM/PA c/c art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão da contabilização incorreta das Fontes de Recursos e da Natureza das Despesas, relativas às emendas parlamentares, individuais e de bancada, às transferências destinadas ao pagamento dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), bem como às transferências destinadas à complementação do piso salarial dos profissionais da enfermagem, em descumprimento à Instrução Normativa nº 09 /2023 - TCM/PA. Consigna-se tratar-se de falha reincidente, já objeto de sanção pecuniária na Prestação de Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2023 (Resolução nº 17.336 /2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 2.033 , de 19/09/2025 - Processo nº 053001.2023.1.000), circunstância que agrava a irregularidade e evidencia a persistência de inadequações na escrituração contábil.
h) 350 (trezentas e cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA c/c art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão da abertura de créditos adicionais suplementares em montante superior ao limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, bem como da previsão de autorização genérica para suplementação sem fixação de limite, conduta que viola a legalidade da execução orçamentária, com prejuízo à transparência, ao controle legislativo e ao equilíbrio fiscal do Município.
i) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM/PA c/c art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão das falhas remanescentes identificadas na fiscalização da Transparência Pública, consubstanciadas na ausência de informações obrigatórias relativas a despesas com pessoal, projetos de engenharia e execução de obras, conforme constatado nos Relatórios Técnicos de Fiscalização da Transparência Pública elaborados pela COTGEF/DIPLAMFCE.
III - O Sr. José Willian Siqueira da Fonseca deverá proceder à restituição do valor abaixo discriminado ao ERÁRIO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o disposto no art. 706,
§5º, combinado com o art. 508, §-3º, do mesmo diploma legal.
a) R$-5.017.192,06 (cinco milhões, dezessete mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), devidamente atualizado, correspondente às despesas executadas sem cobertura contratual válida, em decorrência de empenhos realizados após o término da vigência dos contratos ou sem a prévia formalização e publicação dos instrumentos obrigatórios, em violação ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, aos arts. 5º e 94, Lei nº 14.133 /2021 e às disposições contidas na Instrução Normativa nº 22 /2021 - TCM/PA.
IV - Aplicar a multa discriminada abaixo ao Sr. José Willian Siqueira da Fonseca, que deverá ser recolhida ao ERÁRIO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade ao disposto no art. 695, caput c/c art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 1.500 (mil e quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA c/c art. 72, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão do não repasse integral ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das contribuições previdenciárias retidas, compreendendo o montante de R$-592.296,93 (quinhentos e noventa e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), referente às contribuições dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e o valor de R$-1.236.614,18 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e quatorze reais e dezoito centavos), relativo às contribuições retidas de serviços de terceiros ou contribuintes avulsos, em afronta ao art. 195, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e ao art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
V - Determinações Finais
a) Encaminhamento da Prestação de Contas: Após o trânsito em julgado, a Secretaria-Geral deverá encaminhar, por meio eletrônico, a Prestação de Contas ao Presidente da Câmara Municipal de Oriximiná, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 71,
§2º, da Constituição Estadual. O resultado do julgamento deverá ser informado a este Tribunal pelo e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br.
Ressalta-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo da aplicação de sanções pecuniárias ou de outras medidas que possam impactar o julgamento das contas do responsável.
b) Providências em Caso de Omissão da Câmara Municipal: Na hipótese de a Câmara Municipal de Oriximiná não cumprir as determinações acima, especialmente quanto à retirada dos autos neste Tribunal, a Secretaria-Geral fica autorizada a providenciar o envio da documentação por meio postal, observadas as cautelas legais e normativas aplicáveis.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/12/2025, na edição nº 2.093 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.