Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.430/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. EXERCÍCIO DE 2024. FALHAS FORMAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.430
Processo nº 081001.2024.1.000
Município: Senador José Porfírio
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação 2024
Responsável: Dirceu Biancardi - (01/01/24 até 31/12/2024) - CPF (nº ocultado)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro/MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. EXERCÍCIO DE 2024. FALHAS FORMAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Senador José Porfírio, exercício 2024, de responsabilidade do Sr. Dirceu Biancard - Prefeito, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do executivo em epígrafe, devendo o Sr. Dirceu Biancardi recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, ao FUMREAP, o seguinte:
I - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 72, X da LC 109 /2016 c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela Contabilização incorreta da Contribuição ao RGPS na conta genérica 2.1.8.8.1.99.00 - OUTROS VALORES RESTITUÍVEIS, quando deveria ter sido lançada na conta 2.1.8.8.3.01.02 - CONTRIBUIÇÃO AO RGPS, e pela constatação de registro incorretos de empenhos no HP 21.031 - Referente A Empenho De Folha De Pagamento - Prefeito; e no HP 21.032 - Referente A Empenho De Folha De Pagamento - Vice-prefeito;
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Senador José Porfírio, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /922, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 11 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/12/2025, na edição nº 2.093 DOE TCMPA.
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