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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.423/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.

RESOLUÇÃO Nº 17.423

Processo nº 134001.2024.1.000

Município: Canaã dos Carajás

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Assunto: Prestação de Contas Anuais

Interessado: Josemira Raimunda Diniz Gadelha (CPF (nº ocultado) )

Contador: Romulo Victor de Lima Melo

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - EMITIR, com fundamento no art. 37, inciso II da LC 109 /2016, Parecer Prévio favorável à aprovação, com ressalvas, da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Executivo Municipal de Canaã dos Carajás, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Josemira Raimunda Diniz Gadelha;

II - APLICAR as multas abaixo a Sra. Josemira Raimunda Diniz Gadelha, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva dos dados mensais do arquivo contábil do mês de novembro (59 dias), descumprindo o disposto no art. 6º., inciso I da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;

2 . Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva dos dados mensais do arquivo contábil do mês de dezembro retificadora/2024 (35 dias), descumprindo o disposto no art. 6º., inciso I da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;

3. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pelas impropriedades relacionadas à incorreta alimentação do Portal de Transparência da Prefeitura Municipal de CANAÃ DOS CARAJÁS, de acordo com o Relatório Técnico Final de Fiscalização de Transparência Pública, Informação nº 253/2025COTGEF/DIPLAMFCE/TCM-PA.

III - CIENTIFICAR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas, no prazo regimental, a tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal.

IV - DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta decisão, deve a Secretaria-Geral proceder encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, e informe ao TCM-PA, por intermédio do e-mail protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de improbidade, por violação ao artigo 11, II da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal venha a imputar, seja de natureza pecuniária e/ou de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Belém, Plenário Virtual Eletrônico de 24 a 28 de novembro de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/12/2025, na edição nº 2.089 DOE TCMPA.

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