Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.421/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CIENTIFICAR O LEGISLATIVO MUNICIPAL. DETERMINAR CAUTELAR. NOTIFICAR A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA. ENCAMINHAR CÓPIA DOS AUTOS AO MPE.
RESOLUÇÃO Nº 17.421
Processo nº 077001.2022.1.000
Município: São Francisco do Pará
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Interessado(a): Marcos Cesar Barbosa E Silva - CPF (nº ocultado)
Contadora: Kauane Do Socorro De Araújo Sousa - SSP 3616887
Assunto: Contas Anuais Chefe Do Executivo - Exercício 2022
Parecer Prévio Contrário
Procurador(a) MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CIENTIFICAR O LEGISLATIVO MUNICIPAL. DETERMINAR CAUTELAR. NOTIFICAR A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA. ENCAMINHAR CÓPIA DOS AUTOS AO MPE.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I - EMITIR PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de São Francisco do Pará, exercício financeiro de 2022, com fulcro no art. 37, inciso III, da LC Nº 109 /2016, de responsabilidade de Marcos César Barbosa e Silva, CPF (nº ocultado) , sem prejuízo da aplicação das seguintes sanções.
II - IMPUTAR DÉBITO no montante de R$-140.656,00, ao ordenador Marcos Cesar Barbosa e Silva assim discriminados: R$ - 119.656,00, pelo lançamento à conta "Agente Ordenador" de igual valor em razão das divergências levantadas na execução financeira do saldo final e inicial e de R$-21.000,00, pelo pagamento de 13º Salário ao Prefeito e Vice-Prefeito sem Lei que estabeleça o referido pagamento.
Os recolhimentos em questão deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, e efetivados no prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 706,
§5º, do RI/TCM/PA.
III - APLICAR AS SEGUINTES MULTAS ao ordenador de despesas:
Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa de 300 UPF-PA, pela Remessa intempestiva da prestação de contas 1º e 3º quadrimestre; da LOA; do Balanço Geral; do RGF/2º Semestre e dos RREOs do 1º, 2º, 5º e 6º bimestre, inobservando o art. 335;
2. Multa de 300 UPF-PA, pela ausência de lastro financeiro para respaldar Restos a Pagar descumprindo o art. 1º.,
§1º da LRF;
3. Multa de 300 UPF-PA, em face do cumprimento parcial das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, descumprindo o art. 12 da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA c/c os arts. 694 e 698 do RITCM/PA;
4. Multa de 400 UPF-PA, em razão do desequilíbrio nas contratações temporárias em relação ao número de servidores efetivos, o que desconfigura os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, descumprimento do art. 37, II e IX da CF/88;
5. Multa de 400 UPF-PA, pela irregularidade em Pregão Eletrônico nº 002/2022-001, conforme Manifestação Jurídica nº 168/2023/7ª CONTROLADORIA/TCM-PA.
6. Multa de 300 UPF-PA, pelo não encaminhamento dos contratos de Atos de Admissão Temporária de Pessoal, descumprindo o art. 1º. da Resolução nº 18 /2018;
Ao ERÁRIO MUNICIPAL
1. Multa de 300 UPF-PA, pela incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 195, I "a" da CF/88;
IV - CIENTIFICAR que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, fica o ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no Art 703, I, II e III, do Regimento Interno TCM-PA;
V - AUTORIZAR a Secretaria Geral deste TCM PA, após o trânsito em julgado desta decisão, à enviar os autos eletronicamente à Presidência da Câmara Municipal de São Francisco do Pará, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o artigo 71,
§ 2º, da
Constituição Estadual, informando a esta Corte de Contas o resultado do julgamento.
VI - Determinar Cautelarmente, com fundamento no art. 96, I, da Lei Complementar nº 109 /2016, que sejam tornados indisponíveis durante um ano, os bens do ordenador Marcos Cesar Barbosa e Silva, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento do valor de R$-140.656,00, discriminados da seguinte forma: em razão do lançamento à conta "Agente Ordenador" no valor de R$ - 119.656,00 proveniente das divergências levantadas na execução financeira do saldo final e inicial e pelo pagamento de 13º Salário ao Prefeito e Vice-Prefeito sem lei que estabeleça o referido pagamento no montante de R$-21.000,00.
VII - Recomendar à Presidência deste Tribunal a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Belém e de Òbidos, bem como ao Banco Central para que informe quais as contas-correntes em nome do Ordenador, para que se possa bloquear os valores nela depositados
VIII - Encaminhar, ao Ministério Público do Estado, cópia dos autos para as providências cabíveis.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/01/2026, na edição nº 2.116 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.