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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.417/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH.

RESOLUÇÃO Nº 17.417

Processo nº 131001.2024.1.000

Município: Bannach

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2024

Responsável: Lucineia Alves da Silva CPF (nº ocultado)

Contador(a): Jonas Pinheiro Reis (01.01 a 31.12.2024)

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH.

I - O Órgão Técnico deste Tribunal concluiu pela existência das seguintes irregularidades/impropriedades: 1) Remessa intempestiva do 1º Semestre do Relatório de Gestão Fiscal, com 17 (dezessete) dias de atraso, em descumprimento ao prazo previsto no art. 335, inciso III, do Regimento Interno do TCM-PA c/c a IN Nº 2 /2019/TCM-PA e, ainda, ao art. 54, inciso I, da LRF e ao art. 5º., inciso I, §§1º e 2 º, da Lei Federal nº 10.028 /2000; 2) Remessa intempestiva do 3º Bimestre do RREO, com 17 (dezessete) dias de atraso, em descumprimento ao prazo previsto no art. 335, inciso III, do Regimento Interno do TCM-PA c/c a IN Nº 2 /2019/TCM-PA; 3) Remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal (Matriz de Saldos Contábeis - Consolidação de Saldos), com 35 (trinta e cinco) dias de atraso, em descumprimento ao prazo previsto no art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA; 4) Não foi repassado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-150.353,10 (cento e cinquenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e dez centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999; 5) Não foram efetuados o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 564.378,63 (quinhentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II da LRF; 6) Foram constatadas 30 (trinta) impropriedades remanescentes, advindas da análise do Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, conforme o Relatório Técnico Final, elaborado pela Coordenação de Fiscalização Especializada em Transparência e Gestão Fiscal, 7) Foram constatadas 10 irregularidades e impropriedades nos processos licitatórios analisados. As falhas não comprometem a regularidade das Contas, mas sujeitam a Ordenadora à aplicação de multas.

II - VOTAM pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Bannach a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais da Prefeitura Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2024. Multas ao FUMREAP e Recolhimento ao Erário Municipal.

Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Bannach a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais, relativas ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Lucineia Alves da Silva.

II - Registre-se, por fim, que a reincidência das impropriedades relacionada à falta de observância aos itens obrigatórios do ETP, será considerada FALTA GRAVE, nos termos do

§1º do art. 507 do RI/TCM-PA.

III - Deve a Ordenadora recolher, a título de multas¹, os seguintes valores:

1) Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

a) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas mensal (Matriz de Saldos Contábeis - Consolidação de Saldos), com 35 (trinta e cinco) dias de atraso, em descumprimento ao prazo previsto no art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;

b) 2.000 (duas mil) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas falhas formais detectadas nos processos licitatórios, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021;

c) 1.500 (mil e quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, X da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas impropriedades advindas da análise do Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, conforme o Relatório Final nº 271/2025/COTGEF/DIPLAMFCE/TCM-PA.

2) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão:

a) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-150.353,10 (cento e cinquenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e dez centavos), em descumprimento ao art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

b) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, em razão dos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-564.378,63 (quinhentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.

IV - Fique desde já CIENTE a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria - Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

V - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria - Geral proceda ao encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Bannach, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadua113, bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que o Tribunal vier a imputar, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle na análise das respectivas Contas Anuais do Poder Legislativo Municipal.

29ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 09 a 12 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/01/2025, na edição nº 2.100 DOE TCMPA.

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