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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.412/2025

CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 202REABERTURA DE INSTRUÇÃO. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA.

RESOLUÇÃO Nº 17.412

PROCESSO Nº 1.117001.2021.1.0029 (117001.2021.1.000)

MUNICÍPIO: NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2021

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (REABERTURA DE INSTRUÇÃO)

RESPONSÁVEL: ALCINEIA DO SOCORRO CARMO DOS SANTOS (CPF. (nº ocultado) )

PROCURADORA: MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2021. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 1.117001.2021.1.0029 (117001.2021.1.000), RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Com fundamento no art. 37, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, emitir Parecer Prévio Favorável à Aprovação com Ressalva, das Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal de Nova Esperança do Piriá, exercício de 2021, de responsabilidade da sra. Alcineia do Socorro Carmo dos Santos.

APLICAR as multas abaixo à Sra. Alcineia do Socorro Carmo dos Santos, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, estando em desacordo com o estabelecido na Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA.

Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos RREO`s do 1º, 2º e 3º bimestres, descumprindo o disposto no art. 335, III, do RI/TCM/PA.

Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de saldos contábeis relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro, descumprindo o disposto no art. 10 da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.

Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência no sistema e-contas de informações sobre processos licitatórios, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.

Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Deve a Secretaria do TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão, notificar a Presidência da Câmara Municipal de Nova Esperança do Piriá, para realizar o processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de noventa (90) dias, conforme determina o art. 71,

§2º da Constituição Estadual, informando a esta Corte de Contas, o resultado do julgamento.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 17 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/01/2026, na edição nº 2.105 DOE TCMPA.

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