Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.368/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2023. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS AO FUMREAP. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO Nº 17.368
Processo nº : 120001.2023.1.000
Município: Palestina do Pará
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2023
ORDENADOR: CLAUDIO ROBERTINO ALVES DOS SANTOS (PREFEITO) CPF Nº : 458.306.492-68
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
MPCM/PA: Procurador Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2023. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS AO FUMREAP. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL.
I - A Controladoria emitiu Relatório Técnico Final no qual concluiu que restaram as seguintes impropriedades e irregularidades:
1) A Remessa da prestação de contas do 1º quadrimestre foi remetida com 14 dias de atraso,
2) A remessa da prestação de contas da LOA foi remetida com 14 (quatorze) dias de atraso,
3) A remessa da prestação de contas da LDO foi remetida com 21 (vinte e um) dias de atraso,
4) A remessa da prestação de contas do 1º bimestre do RREO foi remetida com 61 (sessenta e um) dias de atraso,
5) A remessa da prestação de contas mensal (ARQUIVO CONTÁBIL) - competências de janeiro, fevereiro e março, foi remetida com 87 (oitenta e sete), 56 (cinquenta e seis) e 29 (vinte e nove), dias de atraso, respectivamente,
6) A remessa da prestação de contas mensal (FOLHA DE PAGAMENTO) - competência de janeiro, foi remetida com 30 dias de atraso,
7) As remessas das prestações de contas mensal (MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS) competências de janeiro, fevereiro, março - e Consolidação de Saldos foram remetidas com 87 (oitenta e sete), 61 (sessenta e um), 31 (trinta e um) e 21 (vinte e um) dias de atraso, respectivamente,
8) Não foi repassado ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes,
9) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais,
10) Do total de recursos recebidos da complementação da União, relativo ao Valor Aluno Ano Total - VAAT, não foi aplicado o percentual mínimo de 15%,
11) Os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram o montante de R$ 20.957.661,03 correspondente a 60,61% descumprimento ao limite máximo de 54%,
12) Os gastos com pessoal do Município totalizaram o montante de R$ 21.762.629,76, correspondente a 62,94%descumprimento ao limite máximo de 60%,
13) Foram constatadas 5 irregularidades/impropriedades nos processos licitatórios analisados;
14) Foi constatado o descumprimento da Lei de Acesso à Informação, de acordo com o Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento da Matriz Única da Transparência Pública Municipal, no qual restou constatado que a Unidade Gestora alcançou um percentual de atendimento de 86,54% das obrigações contidas na referida matriz. As falhas referentes às remessas intempestivas das prestações de contas, com atraso inferior a 30 (trinta) dias, não comprometem a regularidade das contas, mas sujeitam o Ordenador à aplicação de multa.
No entanto, DEIXAM de aplicar a sanção pecuniária às remessas cujos atrasos foram de até 30 (trinta) dias;
Já as remessas intempestivas, cujos atrasos foram superiores a 30 (trinta) dias, SERÃO objeto de aplicação de multa, perante o Ordenador, ainda que estas não configurem irregularidade grave, capaz de comprometer a regularidade das contas.
Em relação à aplicação insuficiente do total de recursos relativos ao VAAT, a serem aplicados na "Despesa de Capital",
considerando se tratar do primeiro exercício em que o ponto de controle é obrigatório, na análise das contas, APLICAM multa, na forma regimental, e RECOMENDAM que, no próximo exercício financeiro, SEJA OBSERVADO o cumprimento do limite mínimo, previsto no art. 28 da Lei nº 14.113 /2020.
II - Resolvem Pela Regularidade com ressalvas das contas. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Palestina do Pará a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas anuais do exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Cláudio Robertino Alves dos Santos, que DEVERÁ recolher, a título de multas¹, os seguintes valores:
II - Ao FUMREAP TCM/PA instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º bimestre RREO, que ocorreu com 61 (sessenta e um) dias de atraso, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335, inciso III, do Regimento Interno do TCM-PA c/c IN nº 2 /2019/TCM-PA;
2) 200 (duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas mensal (ARQUIVO CONTÁBIL) - competências de janeiro e fevereiro, que ocorreu com 87 (oitenta e sete), e 56 (cinquenta e seis) dias de atraso, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§ 4º, do Regimento Interno do TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN nº 2 /2019/TCM-PA;
3) 200 (duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas mensal (MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS) - competências de janeiro, fevereiro e março - que ocorreu com 87 (oitenta e sete), 61 (sessenta e um), 31 (trinta e um) dias de atraso, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§ 4º, do Regimento Interno do TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN nº 2 /2019/TCM-PA; 4) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas formais detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993;
5) 300 (trezentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, com atendimento de 86,54% (oitenta e seis vírgula cinquenta e quatro por cento) das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, conforme o Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento à referida matriz;
6) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela aplicação insuficiente do total dos recursos do VAAT em "Despesa de Capital", em descumprimento ao art. 27 da Lei nº 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 - Lei do FUNDEB; 7) 1.000 (hum mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCMPA, pelos gastos com pessoal do Poder Executivo no montante de R$ 20.957.661,03 (vinte milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e três centavos), correspondente a 60,61% (sessenta vírgula sessenta e um por cento) da RCL, em descumprimento ao limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, inciso III, alínea "b", da LRF;
8) 1.000 (hum mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCMPA, pelos gastos com pessoal do Município, no montante de 21.762.629,76 (vinte e um milhões, setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), correspondente a 62,94% (sessenta e dois vírgula noventa e quatro por cento) da RCL, em descumprimento ao limite máximo de 60% (sessenta por cento) estabelecido no art. 19, inciso III, da LRF.
III - Ao ERÁRIO MUNICIPAL nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$ 81.333,86 (oitenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999; 2) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 299.124,84 (duzentos e noventa e nove mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em descumprimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental
V - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento da presente Prestações de Contas Anuais, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Palestina do Pará para o devido processamento e julgamento deste Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadua114; bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /9215, sem prejuízo de outras sanções que vierem a ser imputadas por este Tribunal-seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle - no âmbito da respectiva prestação de contas anuais daquele Poder.
Sala de sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 23 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/11/2025, na edição nº 2.066 DOE TCMPA.
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