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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.365/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

RESOLUÇÃO Nº 17.365

Processo nº : 102001.2023.1.000

Município: São Geraldo do Araguaia

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2023

ORDENADOR(S): JEFFERSON DOUGLAS JESUS OLIVEIRA (PREFEITO) CPF Nº : 947.708.242-20

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

I - A Controladoria/TCM-PA emitiu Relatório Técnico Final, no qual concluiu que restaram as seguintes impropriedades irregularidades:

1) Remessa intempestiva da prestação de contas mensal (ARQUIVO CONTÁBIL), dos meses de janeiro, fevereiro, que foram remetidas com 79 (setenta e nove) e 49 (quarenta e nove) dias de atrasos, respectivamente;

2) Remessa intempestiva da prestação de contas mensal (MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS), dos meses de janeiro, fevereiro e março, que foram remetidas com 92 (noventa e dois), 61 (sessenta e um) e 31 (trinta e um), dias de atraso, respectivamente;

3) irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, em desacordo com a Instrução Normativa nº 22 /2021/TCM-PA e alterações;

4) Descumprimento da Lei de Acesso à Informação, tendo sido constatado o atendimento de 52,60% das obrigações contidas na Matriz Única de Atendimento;

5) aplicação insuficiente do total dos recursos do VAAT, em descumprimento ao art. 27 da Lei nº 14.113 /2020;

APLICAM multa, na forma regimental, e RECOMENDANDO que, no próximo exercício financeiro, SEJA OBSERVADO o cumprimento do limite mínimo, previsto no art. 28 da Lei nº 14.113 /2020, sob pena de a reincidência importar em falha GRAVE, sem prejuízo de multa e outras sanções, na forma do que ficou decidido na RESOLUÇÃO Nº 17.078 /2024

6) Gastos com pessoal do Poder Executivo correspondente a 69,63% da Receita Corrente Líquida - RCL, em descumprimento ao limite máximo de 54%;

7) Pelos gastos com pessoal do Município, no montante de R$ 77.078.014,66, correspondente a 70,93% da Receita Corrente Líquida - RCL, em descumprimento ao limite máximo de 60%;

8) Incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais;

9) não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes. Estas falhas NÃO comprometem a regularidade das contas, mas sujeitam o Ordenador à aplicação de multas na forma regimental.

II - Pela Regularidade com ressalvas das contas. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal.

Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de São Geraldo do Araguaia a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais, relativas ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Jefferson Douglas Jesus Oliveira, o qual DEVERÁ recolher, a título de multas¹, os seguintes valores:

II - Ao FUMREAP TCM/PA instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas mensal (ARQUIVO CONTÁBIL), dos meses de janeiro, fevereiro, que foram remetidas com 79 (setenta e nove) e 49 (quarenta e nove) dias de atrasos, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN nº 2 /2019/TCMPA;

2) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas mensal (MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS), dos meses de janeiro, fevereiro e março, que foram remetidas com 92 (noventa e dois), 61 (sessenta e um) e 31 (trinta e um), dias de atraso, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN nº 2 /2019/TCM-PA;

3) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCMPA, em razão das irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, em desacordo com a Instrução Normativa nº 22 /2021/TCM-PA e alterações;

4) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, tendo sido constatado o atendimento de 52,60% (cinquenta e dois vírgula sessenta por cento) das obrigações contidas na Matriz Única de Atendimento;

5) 300 (trezentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM PA, pela aplicação insuficiente do total dos recursos do VAAT, em descumprimento ao art.27 da Lei nº 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020, da Lei do FUNDEB;

6) 1.000 (hum mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos gastos com pessoal do Poder Executivo no montante de R $ 75.665.047,37 (setenta e cinco milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), correspondente a 69,63% (sessenta e nove vírgula sessenta e três por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL, em descumprimento ao limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento), estabelecido no art. 20, inciso III, alínea "b", da LRF;

7) 1.000 (hum mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos gastos com pessoal do Município, no montante de R$ 77.078.014,66(setenta e sete milhões, setenta e oito mil, quatorze reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 70,93% (sessenta vírgula noventa e três por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL, em descumprimento ao limite máximo de 60% (sessenta por cento), estabelecido no art. 19, inciso III, da LRF.

III - Ao ERÁRIO MUNICIPAL nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 1.000 (hum mil) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCMPA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, infringindo o art. 50, inciso II, da Lei nº 101 /2000, da LRF, c/c o artigo 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964;

2) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCMPA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

IV - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental

V - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento da presente Prestações de Contas Anuais, de forma eletrônica, ao (a) Presidente da Câmara Municipal de São Geraldo do Araguaia para o devido processamento e julgamento deste Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vierem a ser imputadas por este Tribunal - seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle - no âmbito da respectiva prestação de contas anuais daquele Poder.

Sala de sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 21 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/11/2025, na edição nº 2.066 DOE TCMPA.

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