Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.364/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
RESOLUÇÃO Nº 17.364
Processo nº 090001.2023.1.000
Município: Brejo Grande do Araguaia
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2023
Ordenador(a): Jesualdo Nunes Gomes (Prefeito) CPF (nº ocultado)
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
I - A Controladoria/TCM-PA emitiu Relatório Técnico Final, no qual concluiu que restaram as seguintes impropriedades irregularidades: 1) Pela remessa intempestiva do RGF - 3º quadrimestre, que ocorreu com 38 (trinta e oito) dias de atraso, 2) Remessa intempestiva do RREO - 6º bimestre, que ocorreu com 38 (trinta e oito) dias de atraso, 3) Remessa intempestiva da prestação de contas mensal (matriz de saldos contábeis), dos meses de maio, novembro e dezembro, foram remetidas com 31 (trinta e um), 74 (setenta e quatro) e 43 (quarenta e três) dias de atraso, respectivamente, 4) Falhas formais detectadas nos processos licitatórios analisados, 5) descumprimento da Lei de Acesso à Informação, com atendimento de 90,52% das obrigações contidas na Matriz Única de atendimento, 6) Aplicação insuficiente do total dos recursos do VAAT, 7) Gastos com pessoal do Município, no montante de R$-26.125.137,27 correspondente a 62,75% descumprindo do limite máximo de 60,00%, 8) Gastos com pessoal do Poder Executivo no montante de R$-25.442.306,46, correspondente a 61,11%, 9) Incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-333.448,81. Estas falhas NÃO comprometem a regularidade das contas, mas sujeitam o Ordenador à aplicação de multas na forma regimental.
II - Pela Regularidade com ressalvas das contas. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, VOTO pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Brejo Grande do Araguaia a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas anuais do exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Jesualdo Nunes Gomes, que DEVERÁ recolher, a título de multas, os seguintes valores:
II - Ao FUMREAP TCM/PA instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva do RGF - 3º quadrimestre, que ocorreu com 38 (trinta e oito) dias de atraso, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335, inciso III, do Regimento Interno do TCM-PA c/c IN 2 /2019/TCM-PA;
2) 200 (duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva do RREO - 6º bimestre, que ocorreu com 38 (trinta e oito) dias de atraso, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335, inciso III, do Regimento Interno do TCM-PA c/c IN 2 /2019/TCM-PA;
3) 200 (duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas mensal (MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS), dos meses de maio, novembro e dezembro, foram remetidas com 31 (trinta e um), 74 (setenta e quatro) e 43 (quarenta e três) dias de atraso, respectivamente, em descumprimento os prazos previstos no art. 335,
§4º, do Regimento Interno do TCM-PA c/c art. 6º., I, da IN 2 /2019/TCM-PA;
4) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas falhas formais detectadas nos processos licitatórios analisados, em descumprimento à IN nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993;
5) 300 (trezentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, com atendimento de 90,52% (noventa vírgula cinquenta e dois por cento) das obrigações contidas na Matriz Única de atendimento;
6) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pela aplicação insuficiente do total dos recursos do VAAT, em descumprimento ao art. 27 da Lei nº 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 - Lei do FUNDEB;
7) 1.000 (hum mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos gastos com pessoal do Município, no montante de R$-26.125.137,27 (vinte e seis milhões, cento e vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), correspondente a 62,75% (sessenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) da RCL, descumprindo do limite máximo de 60,00% (sessenta por cento), estabelecido no art. 19, inciso III, da LRF;
8) 1.000 (hum mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos gastos com pessoal do Poder Executivo no montante de R$-25.442.306,46 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e seis reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) da RCL, em descumprimento ao estabelecido no art. 20, inciso III, alínea "b", da LRF.
III - Ao ERÁRIO MUNICIPAL nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 333.448,81 (trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), em descumprimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VI - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
V - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria Geral proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Brejo Grande do Araguaia para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM/PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que o Tribunal vier a imputar, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala de sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 21 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/11/2025, na edição nº 2.066 DOE TCMPA.
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