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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.360/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2024. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES PATRONAIS. PERCENTUAL DE 0,00% APLICADO EM DESPESA DE CAPITAL, DESCUMPRINDO O ART. 27 DA LEI 14.113/2020. PERCENTUAL DE 33,85% FOI APLICADO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, DESCUMPRINDO O ART. 28 DA LEI 14.113/2020. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.360

Processo nº 046001.2024.1.000

Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

Órgão: Prefeitura Municipal de Mocajuba

RESPONSÁVEL: COSME MACEDO PEREIRA (CPF: 327.442.002-63)

Contador: José Augusto Rufino de Sousa

Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo

Ministério Público de Contas: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator(a): Conselheiro(a) Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2024. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES PATRONAIS. PERCENTUAL DE 0,00% APLICADO EM DESPESA DE CAPITAL, DESCUMPRINDO O ART. 27 DA LEI 14.113 /2020. PERCENTUAL DE 33,85% FOI APLICADO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, DESCUMPRINDO O ART. 28 DA LEI 14.113 /2020. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Cosme Macedo Pereira, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Mocajuba, referente ao exercício de 2024, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara do Município à aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Mocajuba, exercício de 2024, sem o prejuízo do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 500 UPF`S-PA, pelo percentual de 0,00% aplicado em Despesa de Capital, descumprindo o art. 27 da Lei 14.113 /2020, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA e o valor de 300 UPF`S-PA, pelo percentual de 33,85% foi aplicado na Educação Infantil, descumprindo o art. 28 da Lei 14.113 /2020, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA;

- Aos Cofres do Município (RE nº 1003433, do STF), o valor de 300 UPF`S-PA, referente ao descumprimento do regime de competência, das contribuições previdenciárias e das obrigações patronais, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.

Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento da prestação de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Mocajuba, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 07 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/11/2025, na edição nº 2.062 DOE TCMPA.

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