Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.354/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PREFEITURA MUNICIPAL DE BELTERRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PARECER PRÉVIO PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE FONTES DE RECURSOS E NATUREZA DAS DESPESAS. FALHA REINCIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS COM DESTINAÇÕES AO FUMREAP - TCM/PA E AO ERÁRIO MUNICIPAL DE BELTERRA. DECISÃO UNÂNIME.
RESOLUÇÃO Nº 17.354
Processo nº 132001.2024.1.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Governo
Órgão: Prefeitura Municipal
Município: Belterra
Exercício: 2024
Responsável: Ulisses Jorge Medeiros Alves - CPF: 577.426.182-49
Contador: Roosevelt José da Silva Sousa - CPF: 324.411.422-91
Procuradora - MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PREFEITURA MUNICIPAL DE BELTERRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PARECER PRÉVIO PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE FONTES DE RECURSOS E NATUREZA DAS DESPESAS. FALHA REINCIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS COM DESTINAÇÕES AO FUMREAP - TCM/PA E AO ERÁRIO MUNICIPAL DE BELTERRA. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento na Ata da Sessão e no Relatório e Voto do Conselheiro Relator, deliberam, por unanimidade, o que segue:
DECISÃO: I - Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Belterra a reprovação da Prestação de Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Belterra, relativas ao exercício financeiro de 2024, sob responsabilidade do Sr. Ulisses Jorge Medeiros Alves, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, com alteração dada pela Lei Complementar Estadual nº 156 /2022.
II - Aplicar a multa discriminada abaixo ao Sr. Ulisses Jorge Medeiros Alves, que deverá ser recolhida ao FUMREAP - TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, nos termos do art. 712, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade ao disposto no art. 695, caput c/c art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 350 (trezentas e cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA c/c art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, devida à contabilização incorreta das Fontes de Recursos e da Natureza das Despesas, especialmente quanto às emendas parlamentares e às transferências destinadas ao pagamento dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), em descumprimento das Instruções Normativas nº 04 /2022 e nº 07 /2023 - TCM-PA.
Trata-se de falha reincidente, já objeto de sanção pecuniária na Prestação de Contas Anuais de Governo de 2023 (Resolução nº 17.309 /2025, Diário Oficial Eletrônico nº 2.036, de 24/09/2025 - Processo nº 132001.2023.1.000), cuja repetição compromete a fidedignidade das informações contábeis e prejudica a atuação do controle externo, configurando nova inobservância das normas regulamentares deste Tribunal.
III - Aplicar a multa discriminada abaixo ao Sr. Ulisses Jorge Medeiros Alves, que deverá ser recolhida ao ERÁRIO MUNICIPAL DE BELTERRA, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade ao disposto no art. 695, caput c/c art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 500 (quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso I, alínea "b", do RITCM/PA c/c art. 72, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão do descumprimento do percentual mínimo constitucional de 15% de aplicação da receita resultante de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme previsto no art. 198,
§2º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e no art. 7º. da Lei Complementar nº 141 /2012. A penalidade é imposta diante da inobservância de preceito constitucional de aplicação obrigatória, uma vez que o Município aplicou apenas 14,50%, percentual inferior ao limite mínimo exigido, caracterizando descumprimento material do dever de alocação de recursos essenciais à manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Trata-se, portanto, de falha grave, com repercussão direta na regularidade das contas de governo, razão pela qual a multa ora aplicada visa sancionar a conduta e reafirmar a obrigatoriedade de cumprimento integral dos limites constitucionais, em observância aos Princípios da Legalidade, Eficiência e Responsabilidade na gestão fiscal e orçamentária.
IV - Determinações Finais
a) Encaminhamento da Prestação de Contas: Após o trânsito em julgado, a Secretaria-Geral deverá encaminhar, por meio eletrônico, a Prestação de Contas ao Presidente da Câmara Municipal de Belterra, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 71,
§2º, da Constituição Estadual. O resultado do julgamento deverá ser informado a este Tribunal pelo e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br.
Ressalta-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo da aplicação de sanções pecuniárias ou de outras medidas que possam impactar o julgamento das contas do responsável.
b) Providências em Caso de Omissão da Câmara Municipal: Na hipótese de a Câmara Municipal de Belterra não cumprir as determinações acima, especialmente quanto à retirada dos autos neste Tribunal, a Secretaria-Geral fica autorizada a providenciar o envio da documentação por meio postal, observadas as cautelas legais e normativas aplicáveis.
c) Recolhimento das Multas e Execução da Multa Municipal: O Gestor Municipal fica ciente de que o não recolhimento das multas aplicadas, nos prazos e formas estabelecidos e devidamente comprovado nos autos, acarretará a incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Persistindo o inadimplemento, autoriza-se a Secretaria-Geral deste Tribunal a adotar as medidas cabíveis para o protesto e a execução do respectivo título, conforme a regulamentação vigente.
Determina-se, ainda, que, após o trânsito em julgado, a Secretaria-Geral proceda à notificação da Prefeitura Municipal de Belterra, a fim de que adote as providências necessárias ao processamento e à efetiva execução da multa aplicada em favor do Erário Municipal, garantindo o cumprimento integral das deliberações desta Corte de Contas.
d) Encaminhamento ao Ministério Público Estadual: Por fim, determina-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, os autos sejam encaminhados ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 16 de outubro de 2025
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/10/2025, na edição nº 2.056 DOE TCMPA.
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