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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.351/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS AO FUMREAP. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL.

RESOLUÇÃO Nº 17.351

Processo nº 098001.2023.1.000

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2023

ORDENADOR: DARCI JOSÉ LERMEN (PREFEITO) CPF (nº ocultado)

Contador (a): Maria Onilce Rosa Pereira SSP/PA nº 2564615

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS AO FUMREAP. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL.

I - Ordenador foi citado, tendo apresentado defesa. Após o exame das justificativas e dos documentos encaminhados nessa defesa, a Controladoria emitiu Relatório Técnico Final Controladoria/TCM/PA, no qual concluiu que restaram as seguintes impropriedades irregularidades: 1) Falhas formais detectadas nos processos licitatórios; 2) Descumprimento da Lei de Acesso à Informação, com atendimento de 81,65% das obrigações contidas na Matriz Única de Atendimento da Transparência Pública Municipal; 3) Pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 4) Pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais. Estas falhas NÃO comprometem a regularidade das contas, mas sujeitam o Ordenador à aplicação de multas na forma regimental.

II - Pela Regularidade com ressalvas das contas. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal.

Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Parauapebas a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais, relativas ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Darci José Lermen.

II - O Ordenador DEVE recolher, a título de multas¹, os seguintes valores:

III - Ao FUMREAP TCM/PA instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1) 1.200 (hum mil e duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s - PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas falhas formais detectadas nos processos licitatórios, em descumprimento à IN Nº 022 /2021 - TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993;

2) 300 (trezentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, com atendimento de 81,65% (oitenta e um vírgula sessenta e cinco por cento) das obrigações contidas na Matriz Única de Atendimento da Transparência Pública Municipal, conforme o Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento da referida Matriz.

IV - Ao ERÁRIO MUNICIPAL nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 2.000 (duas mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ 7.007.488,31 (sete milhões, sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), em descumprimento ao art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 3.000 (três mil) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, em razão dos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-16.774.777,61 (dezesseis milhões, setecentos e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

IV - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental

V - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria Geral proceda ao encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM-PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que o Tribunal vier a imputar, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala de sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 30 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/10/2025, na edição nº 2.049 DOE TCMPA.

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