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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.350/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA MATRIZ DE SALDO CONTÁBIL DO MÊS DE NOVEMBRO E A CONSOLIDAÇÃO DOS SALDOS. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE FONTES DE RECURSO, INCLUINDO AS EMENDAS PARLAMENTARES, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS E PISO DE ENFERMAGEM, DIFICULTANDO FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA E EXECUÇÃO DA DESPESA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA LEI 14.113/2020, QUE TRATA DO RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO RELATIVO AO VAAT. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.350

Processo nº 128001.2024.1.000

Assunto: Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal

Órgão: Prefeitura Municipal de Ulianópolis

Responsável: Kelly Cristina Destro (CPF (nº ocultado) )

Contador: Leonardo de Souza Campos

Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator(a): Conselheiro(a) Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA MATRIZ DE SALDO CONTÁBIL DO MÊS DE NOVEMBRO E A CONSOLIDAÇÃO DOS SALDOS. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE FONTES DE RECURSO, INCLUINDO AS EMENDAS PARLAMENTARES, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS E PISO DE ENFERMAGEM, DIFICULTANDO FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA E EXECUÇÃO DA DESPESA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA LEI 14.113 /2020, QUE TRATA DO RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO RELATIVO AO VAAT. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal, Sra. Kelly Cristina Destro, ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Ulianópolis, referente ao exercício de 2024, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara do Município à aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Ulianópolis, exercício de 2024, sem o prejuízo do recolhimento de multas, referentes à: apresentação intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; apresentação intempestiva da Matriz de saldo Contábil do mês de novembro e a consolidação dos saldos, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; contabilização incorreta de fontes de recurso, incluindo as emendas parlamentares, agente comunitário de saúde e de endemias e piso de enfermagem, dificultando fiscalização, controle e acompanhamento da arrecadação da receita e execução da despesa, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; descumprimento do art. 27 da Lei 14.113 /2020, que trata do recursos recebidos da complementação da União relativo ao VAAT, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA e não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.

Tais multas deverão ser recolhidas ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento da prestação de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Ulianópolis, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 30 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/10/2025, na edição nº 2.059 DOE TCMPA.

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