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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.342/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO DE 2019. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA LDO. NÃO PUBLICAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÕES DE PARTE DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO, QUE FORAM CARREADOS NOS AUTOS APÓS A DEFESA DO ORDENADOR. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL DO EXECUTIVO E MUNICÍPIO, ACIMA DO TETO LEGAL. NÃO REPASSE AO RGPS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.342

Processo nº 121001.2019.1.000

Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

Órgão: Prefeitura Municipal de Pau D`Arco

Responsável: Fredson Pereira da Silva

Contador(a)/Procurador(a): Raimundo Edson de Amorim Santos

Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relator(a): Conselheiro(a) Mara Lúcia

Exercício: 2019

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO DE 2019. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA LDO. NÃO PUBLICAÇÃO NO MURAL DE LICITAÇÕES DE PARTE DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO, QUE FORAM CARREADOS NOS AUTOS APÓS A DEFESA DO ORDENADOR. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL DO EXECUTIVO E MUNICÍPIO, ACIMA DO TETO LEGAL. NÃO REPASSE AO RGPS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Fredson Pereira da Silva, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Pau D`Arco, referente ao exercício de 2019, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara do Município à aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Pau D`Arco, exercício de 2019, sem o prejuízo do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 100 UPF`S-PA, pela apresentação intempestiva da LDO, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; o valor de 300 UPF`S-PA, pela não publicação no Mural de licitações de parte dos processos licitatórios realizados no exercício, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; o valor de 200 UPF`S-PA, pelo não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA e o valor de 1.000 UPF`S-PA, pela realização de despesa com pessoal do Executivo e Município, acima do teto legal, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso II, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso I, "b", do RI/TCM-PA;

- Aos Cofres do Município (RE Nº 1003433, do STF), o valor de 300 UPF`S-PA, pelo não repasse ao RGPS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, comprovada a negociação da dívida, mantido no entanto, o descumprimento do regime de competência, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA e o valor de 300 UPF`S-PA, pela incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.

Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento da prestação de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Pau D`Arco, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 19 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/10/2025, na edição nº 2.059 DOE TCMPA.

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