Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.339/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ. EXERCÍCIO DE 2022. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVA, DAS CONTAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.339
Processo nº 038001.2022.1.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Órgão: Prefeitura Municipal de Jacundá
Responsável: Itonir Aparecido Tavares (CPF: 873.804.206-15)
Contador: Jorge Luis de Oliveira
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relator(a): Conselheiro(a) Mara Lúcia
Exercício: 2022
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ. EXERCÍCIO DE 2022. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVA, DAS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Itonir Aparecido Tavares, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Jacundá, referente ao exercício de 2022, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara do Município à aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Jacundá, exercício de 2022, sem o prejuízo do recolhimento de multa, no valor de 300 UPF`S-PA, pelo descumprimento do regime de competência, referente as contribuições previdenciárias e obrigações patronais, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.
Tal multa deverá ser recolhida, aos Cofres Públicos Municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento da prestação de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Jacundá, para processamento e julgamento do Parecer
Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 11 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/10/2025, na edição nº 2.059 DOE TCMPA.
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