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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.337/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAINHA. EXERCÍCIO 2023. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DA CF/88 PELA APLICAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO DE 25% DOS IMPOSTOS ARRECADADOS E TRANSFERIDOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 178/2021, VISTO QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS AS MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL EM RELAÇÃO À DESPESA COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE 60,00% ESTABELECIDO NO ART. 19, III DA LRF. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE ANTE A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO DISTRATO E DA RECONTRATAÇÃO, DE 212 (DUZENTOS E DOZE) PROFESSORES DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 17.337

Processos nº 060001.2023.1.000

Município: Prainha

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2023

Assunto: Prestação de Contas

Ordenador: Davi Xavier De Moraes (CPF: 439.501.752-53)

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro MPCM: Maria Inez Gueiros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAINHA. EXERCÍCIO 2023. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DA CF/88 PELA APLICAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO DE 25% DOS IMPOSTOS ARRECADADOS E TRANSFERIDOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 178 /2021, VISTO QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS AS MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL EM RELAÇÃO À DESPESA COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE 60,00% ESTABELECIDO NO ART. 19, III DA LRF. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE ANTE A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO DISTRATO E DA RECONTRATAÇÃO, DE 212 (DUZENTOS E DOZE) PROFESSORES DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Prainha, exercício 2023, resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pela emissão de parecer prévio pela reprovação das contas.

VOTO pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO à Câmara Municipal de Prainha, QUE SEJAM REPROVADAS AS CONTAS do Sr. Davi Xavier De Moraes, enquanto Chefe do Poder Executivo municipal de Prainha, exercício 2023, devendo o citado Ordenador proceder aos seguintes recolhimentos:

Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:

1. Multa de 500 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016 pelo descumprimento do art. 212 da CF/88 pela aplicação abaixo do mínimo de 25% dos impostos arrecadados e transferidos na manutenção e desenvolvimento do ensino (23,88%);

2. Multa de 800 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do disposto na Lei Complementar nº 178 /2021 e descumprimento do limite máximo de 60,00% estabelecido no art. 19, III da LRF.

3. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento dos pontos de controle da Matriz Única de Transparência Pública Municipal; não atendimento das notificações: nº 075/2023 e nº 185/2023 e o atendimento intempestivo das seguintes notificações: nº 049/2024; nº 143 /2024 e nº 144/2024.

4. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do art. 27 da Lei nº 14.113 /2020, de 25/12/2020 - Lei do FUNDEB, pois do total de recursos recebidos da complementação da União relativo ao VAAT, foi aplicado na despesa de capital apenas o percentual de 8,42%; e descumprimento do art. 28 da Lei nº 14.113 /2020, de 25/12/2020 - Lei do FUNDEB, pois do total de recursos recebidos da complementação da União relativo ao VAAT, foi gasto na Educação Infantil apenas o percentual de 40,46%.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Prainha para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração de responsabilidade por violação dos deveres funcionais do cargo, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/09/2025, na edição nº 2.037 DOE TCMPA.

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