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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.335/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MUANÁ. EXERCÍCIO 2020. ORDENADOR SÉRGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES (01/01/2020 ATÉ 23/01/2020). FALHAS FORMAIS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UNANIMIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 17.335

Processo nº 049001.2020.1.000

Município: Muaná

Órgão: Prefeitura Municipal

Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

Exercício: 2020

RESPONSÁVEIS: SÉRGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES - 01/01/2020 ATÉ 23/01/2020 -

CPF (nº ocultado) e

ÉDER AZEVEDO MAGALHÃES - 24/01 ATÉ 31/12/2020 - CPF 30257298215

Contadores: Henrique L. de Moraes Ramos - 01/01/2020 até 31/12/2020

José Airton Silva - 06/03/2020 até 31/12/2020 e

Zilma Do Socorro Moraes Martins - 01/01/2020 até 31/12/2020

Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro/MPCM: Maria Regina Franco Cunha

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MUANÁ. EXERCÍCIO 2020. ORDENADOR SÉRGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES (01/01/2020 ATÉ 23/01/2020). FALHAS FORMAIS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UNANIMIDADE.

MULTAS AO FUMREAP. ORDENADOR ÉDER AZEVEDO MAGALHÃES (24/01/2020 ATÉ 31/12/2020). NÃO APROPRIAÇÃO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS PRÓPRIOS. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO IRREGULAR. FALHAS FORMAIS. PARECER PRÉVIO PELA IRREGULARIDADE. UNANIMIDADE. RECOLHIMENTO AOS COFRES MUNICIPAIS. MULTAS AO FUMREAP. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OUTRAS RECOMENDAÇÕES.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Muaná, exercício 2020, de responsabilidade do Sr. Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, no período de 01/01/2020 até 23/01/2020, e do Sr. Éder Azevedo Magalhães, no período de 24/01/2020 até 31/12/2020, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Muaná:

- A NÃO APROVAÇÃO da prestação de contas relativa ao período de 24/01/2020 a 31/12/2020, ordenado pelo Sr. Éder Azevedo Magalhães, na forma do

Art. 45, III, da LC 109 /2016,

considerando a permanência das falhas relativas a não apropriação e recolhimento das Contribuições Previdenciárias Patronais, vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e irregularidades verificadas na Adesão a Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Presencial por SRP Nº 018/2019.

- A APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do Sr. Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, ordenador no período de (01/01/2020 a 23/01/2020), na forma do

Art. 45, inciso II, da LC 109 /2016.

Devem os Srs. Éder Azevedo Magalhães e Sérgio Murilo Dos Santos Guimarães recolherem os seguintes valores: ao FUMREAP - Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - (Lei nº 7.368 , de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta):

Ordenador: Sérgio Murilo Dos Santos Guimarães:

a) 300 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no

Art. 72, X, da LC 109 /2016, c/c o

Art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela falha relativa a divergência no saldo inicial na ordem de R$-19.313,24 (dezenove mil trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos), entre o valor levantado por meio dos extratos bancários na importância de R$-3.403.553,09 (três milhões, quatrocentos e três mil quinhentos e cinquenta e três reais e nove centavos), e o demonstrado no sistema eContas/REI/2020, e no Balanço Financeiro do 1º Quadrimestre, na quantia de R$-3.422.866,33 (três milhões, quatrocentos e vinte e dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos).

Ordenador: Éder Azevedo Magalhães:

a) 300 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no

Art. 72, X, da LC 109 /2016, c/c o

Art. 700, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela remessa fora do prazo legal do Balanço Geral da Prefeitura Municipal e da Lei Orçamentária Anual - LOA, e pela não remessa da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

b) 300 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no

Art. 72, X, da LC 109 /2016, c/c o

Art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelas seguintes falhas: 1) Falta de consolidação pelo ordenador das Contas de Gestão da Câmara Municipal e do FUNPREM no Balanço Geral do Município; 2) Não atendimento das Notificações de nº s 356/2020-Gab.Cons.5ª Controladoria/TCM-PA, 097/2020/NUF-RPPS/TCM-PA e 13/2020/NUF/RPPS/TCM-PA; 3) Lançamento à Conta "Receita a Comprovar" do valor de R$-4.772,18, pela diferença no saldo final entre o valor levantado por meio dos extratos bancários na quantia de R$-5.697.499,11, e o declarado pelo Ordenador no sistema e - Contas/REI/2020, no valor de R$-5.692.726,93.

c) 500 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no

Art. 72, II da LC 109 /2016, c/c o

Art. 698, I, "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelas irregularidades verificadas na Adesão pela Prefeitura de Muaná, a Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Presencial por SRP Nº 018/2019 da Prefeitura Municipal de Acará, constante do processo de representação nº 202004402-00.

Aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente corrigido:

Ordenador: Éder Azevedo Magalhães:

a) 1000 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no

Art. 72, II da LC 109 /2016, c/c o

Art. 698, I, "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas, em descumprimento ao art. 40, da CF/1988, pelas retenções das Contribuições Previdenciárias vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Segurados, não terem sido recolhidas ao órgão competente na quantia de R$-153.060,96 (cento e cinquenta e três mil e sessenta reais e noventa e seis centavos), bem como, a não apropriação correta dos encargos Patronais nos valores estimados de R$ - 152.782,45 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos);

b) 500 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16, inciso VIII. Combinado com o art. 698, inciso III, "b" do Regimento Interno deste Tribunal, em função da não apropriação dos encargos previdenciários vinculados ao Regime Geral de Previdência dentro do exercício financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II da LRF, bem como, pelo descumprimento ao disposto no art. 195, inciso II, da CF/1988 (Regime de Competência da Despesa).

Das Determinações Finais:

Recolhimento de Multas:

Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Encaminhamento da Prestação de Contas:

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Muaná para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadua11, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /922, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Providências em Caso de Omissão da Câmara Municipal:

Em caso de inobservância, por parte da Câmara Municipal, ao acima disposto, notadamente quanto à retirada dos autos neste TCM-PA, fica desde já autorizada a Secretaria-Geral, observadas as cautelas legais e normativas incidentes, em adotar as providências necessárias de remessa postal da referida documentação.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada em 09 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/09/2025, na edição nº 2.037 DOE TCMPA.

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