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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.332/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARACANÃ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 70 E 71, I, DA CF/88; ART. 71, §1º DA CE/PA; ART. 1º, I, DA LC Nº 109/2016 (LOTCM) E ART. 1º, I DO ATO Nº 23/2020, C/ REDAÇÃO DO ATO 25/2021 (RI/TCM-PA). EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO À CÂMARA MUNICIPAL A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS PRESTADAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.325

Processo Nº 043001.2021.1.000

Município: Maracanã

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Assunto: Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo

Exercício: 2021

Interessado: Reginaldo de Alcântara Carrera - CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Rômulo Victor de Lima Melo - CPF (nº ocultado)

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

MPCM: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARACANÃ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 70 E 71, I, DA CF/88; ART. 71,

§1º DA CE/PA; ART. 1º, I, DA LC Nº 109 /2016 (LOTCM) E ART. 1º, I DO ATO Nº 23 /2020, C/ REDAÇÃO DO ATO 25 /2021 (RI/TCM-PA). EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO À CÂMARA MUNICIPAL A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS PRESTADAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Proposição de Voto do Conselheiro Relator

DECISÃO: 1 - EMITIR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS, nos termos do Artigo 37, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, das Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Maracanã, exercício de 2021, de responsabilidade de Reginaldo de Alcântara Carrera, CPF (nº ocultado) ;

2 - APLICAR multas ao ordenador Reginaldo de Alcântara Carrera, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, do RI/TCM-PA, da seguinte forma:

Ao FUMREAP (instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009):

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela inscrição em Restos a Pagar sem disponibilidade financeira, inobservando o art. 1º., parágrafo 1º da LRF;

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela divergência de valores dos relatórios consolidados dos contratos temporários celebrados com o demonstrado na prestação de contas da PM de Maracanã;

- Multa na quantidade de 400 UPF-PA, pelo não envio dos atos de admissão temporária de pessoal no montante de R$-3.086.809,04, inobservando os arts. 1º, §§2º e 3º e arts. 6º da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA;

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pelas impropriedades/irregularidades nos processos licitatórios e contratos analisados, conforme manifestação jurídica nº 60/2023/7ª Controladoria/TCM/PA.

Ao Erário Municipal:

- Multa na quantidade de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais na competência devida, inobservando o disposto no art. 50, II da Lei de

Responsabilidade Fiscal;

3 - CIENTIFICAR O ORDENADOR que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

4 - NOTIFICAR a presidência da Câmara Municipal de Maracanã, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71, parágrafo 2º da Constituição Estadual, informando a este Tribunal o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração de responsabilidade por violação dos deveres funcionais do cargo, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 29 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/09/2025, na edição nº 2.032 DOE TCMPA.

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