Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.330/2025
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL, NAS CONTAS DE GESTÃO. ENVIO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS AUSENTES. PAGAMENTO DO AGENTE ORDENADOR. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES GRAVES. MULTAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.330
PROCESSO Nº 1.009001.2009.2.0029
MUNICÍPIO: AUGUSTO CORRÊA
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO
EXERCÍCIO: 2009
RESCINDENTE: AMÓS BEZERRA DA SILVA - CPF (nº ocultado)
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BARRA VALENTE - OAB/PA 26.571
PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL, NAS CONTAS DE GESTÃO. ENVIO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS AUSENTES. PAGAMENTO DO AGENTE ORDENADOR. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES GRAVES. MULTAS.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme com a ata da sessão Virtual realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, DECISÃO: I - Conhecer do presente Pedido de Revisão;
II - Dar Provimento Parcial, no mérito, devido ao envio de processos licitatórios ausentes, bem como da comprovação de pagamento do valor corrigido atribuído ao Agente Ordenador;
III - Rescindir a Resolução nº 16.660 /23/TCM-PA, publicada no DOE de 19/02/2024;
IV - Aprovar com Ressalvas as Contas da Prefeitura de Augusto Corrêa, exercício 2009, de responsabilidade de Amós Bezerra da Silva;
V - Manter as seguintes multas:
- Ao FUMREAP:
* 300 UPF-PA, com fundamento no Inciso IV, alínea `b` do art. 282 do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da Lei Orçamentária Anual;
* 300 UPF-PA, com fundamento na alínea `b`, inciso IV, do art. 282 do RITCM/PA, pelo descumprimento do regime de competência, previsto no Inciso II, art. 50, da Lei nº 101 /2000;
* 350 UPF-PA, com fundamentos na alínea `a`, inciso III, do art. 282 do RI/TCM/PA, pelo não envio da totalidade dos arquivos digitalizados dos processos licitatórios realizados;
VI - Retirar a obrigação de recolhimento do valor de R$-17.932,00 (dezessete mil, novecentos e trinta e dois reais), atribuído ao agente ordenador, bem como a multa de 1.501 UPF-PA, pela ausência de processos licitatórios;
VII - Emitir Alvará de Quitação no valor de R$-37.518.454,45 (trinta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), após o pagamento das multas aplicadas.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 25 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/10/2025, na edição nº 2.046 DOE TCMPA.
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