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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.329/2025

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DA RESOLUÇÃO Nº 16.723/2023 TCM-PA. PREFEITURA MUNICIPAL DE BREVES EXERCÍCIO 2020. CONHECEM DO RECURSO POR SER TEMPESTIVO. NEGAM PROVIMENTO. MANTENDO A DECISÃO DAS CONTAS COMO IRREGULARES.

RESOLUÇÃO Nº 17.329

Processo nº 1.018001.2020.1.0052

Município: Breves

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2020

Recorrente: Antônio Augusto Brasil da Silva CPF Nº 667.003.962 - 04

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto da Resolução nº 16.723 /2023

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DA RESOLUÇÃO Nº 16.723 /2023 TCM-PA. PREFEITURA MUNICIPAL DE BREVES EXERCÍCIO 2020. CONHECEM DO RECURSO POR SER TEMPESTIVO. NEGAM PROVIMENTO. MANTENDO A DECISÃO DAS CONTAS COMO IRREGULARES.

I - Após análise do recurso apresentado, concluiu-se que os argumentos apresentados não foram suficientes para sanar a supracitadas falhas. 1. Obrigações Previdenciárias Patronais não apropriadas, vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/IPM), sem indicativos de repactuação da dívida, concorrendo para o desequilíbrio financeiro e insolvência do instituto em relação as suas obrigações; 2. Saldo financeiro disponível, ao final do exercício financeiro insuficiente para honrar as inscrições em restos a pagar configurando a rolagem da dívida de uma gestão para outra, em desequilíbrio das finanças públicas com o comprometimento de receitas da gestão.

II - Diante do exposto, CONHECEM do Recurso Ordinário apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no mérito, NEGAREM PROVIMENTO, mantendo a decisão da Resolução nº 16.723 , de 21/11/2023 pela Reprovação das Contas. Ficam mantidas as multas que foram cominadas na Decisão recorrida.

Vistos, relatados e discutidos os autos, Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM Ante ao exposto, CONHECER do Recurso Ordinário apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os exatos termos da Resolução nº 16.723 , de 21/11/2023, que decidiu pela IRREGULARIDADE da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Breves, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Recorrente.

II - Ficam mantidas as multas que foram cominadas na Decisão recorrida:

1) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, incisos I e II, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas (Ato nº 23 /2020), pelo saldo financeiro disponível, ao final do exercício financeiro, insuficiente para honrar as inscrições em restos a pagar;

2) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, incisos I e II, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas (Ato nº 23 /2020), pelas Obrigações Previdenciárias Patronais não apropriadas, vinculadas ao Regime Próprio de

Previdência Social;

3) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, incisos I e II, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas (Ato nº 23 /2020), pelo descumprimento do limite de gastos com pessoal;

4) R$-2.905,78 (duas mil, novecentas e cinco reais e setenta e oito centavos) UPF`s-PA, equivalente a R$-12.000,00 (doze mil reais) e, também, à 10% (dez por cento) de seus vencimentos anuais, com base no art. 72, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, assim como no art. 5º.,

§1º, da Lei nº 10.028 /2000, pelas remessas intempestivas dos Relatórios de Gestão Fiscais;

5) 1.200 (hum mil e duzentas) UPF`s-PA, com base no art. 72, X, da Lei Complementar nº 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas (Ato 23 /2020), pelas falhas a seguir relacionadas, sendo 300 (trezentas) UPF`s-PA por cada respectiva falha:

a) Classificação contábil incorreta dos encargos patronais da Prefeitura, vinculados ao Regime Próprio de Previdência;

b) Não consolidação das contas relativas ao 3º quadrimestre do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do Fundo Municipal de Educação - FME e do Instituto de Previdência Municipal - IPM, no Balanço Geral de 2020;

c) Não encaminhamento, a este Tribunal, da legislação pertinente ao Sistema de Controle Interno Municipal;

d) Não atendimento às notificações números: 132/2020, 248/2020, 346/2020, 335/2020 e 380/2020.

II - Por fim, fica mantida a responsabilidade fixada, ao Ordenador, pelo recolhimento, aos cofres municipais, do valor de R$ 7.048,42 (sete mil, quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, com as devidas atualizações, lançado à conta "Agente Ordenador", por divergências identificadas no saldo final de 2020.

19ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 25 à 29 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/09/2025, na edição nº 2.029 DOE TCMPA.

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