Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.328/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MUANÁ. EXERCÍCIO 2018. ORDENADOR ÉDER AZEVEDO MAGALHÃES (01/01/2018 ATÉ 27/02/2018 E 22/03/2018 ATÉ 08/04/2018). PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UNANIMIDADE. ORDENADOR SÉRGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES (28/02/2018 ATÉ 21/03/2018 E 09/04/2018 ATÉ 31/12/2018). FALHAS GRAVES. NÃO CUMPRIMENTO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL, EDUCAÇÃO E SAÚDE. NÃO APROPRIAÇÃO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. FALHAS FORMAIS. PARECER PRÉVIO PELA IRREGULARIDADE. UNANIMIDADE. RECOLHIMENTO AOS COFRES MUNICIPAIS. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OUTRAS RECOMENDAÇÕES.
RESOLUÇÃO Nº 17.328
Processo nº 049001.2018.1.000
Município: Muaná
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Exercício: 2018
RESPONSÁVEIS: ÉDER AZEVEDO MAGALHÃES - (PERÍODOS: 01/01/2018 A 27/02/2018 E 22/03/2018 ATÉ 08/04/2018) - CPF (nº ocultado) E SÉRGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES - 28/02/2018 ATÉ 21/03/2018 E 09/04/2018 ATÉ 31/12/2018 - CPF (nº ocultado)
CONTADORES: HENRIQUE L. DE MORAES RAMOS E LUCIANE DE OLIVEIRA E SILVA
Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro/MPCM: Maria Regina Franco Cunha
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MUANÁ. EXERCÍCIO 2018. ORDENADOR ÉDER AZEVEDO MAGALHÃES (01/01/2018 ATÉ 27/02/2018 E 22/03/2018 ATÉ 08/04/2018). PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UNANIMIDADE. ORDENADOR SÉRGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES (28/02/2018 ATÉ 21/03/2018 E 09/04/2018 ATÉ 31/12/2018). FALHAS GRAVES. NÃO CUMPRIMENTO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL, EDUCAÇÃO E SAÚDE. NÃO APROPRIAÇÃO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. FALHAS FORMAIS. PARECER PRÉVIO PELA IRREGULARIDADE. UNANIMIDADE. RECOLHIMENTO AOS COFRES MUNICIPAIS. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OUTRAS RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Muaná, exercício 2018, de responsabilidade do Sr. Éder Azevedo Magalhães, nos períodos de 01/01/2018 a 27/02/18 e 22/03/18 a 08/04/2018, e do Sr. Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, nos períodos de 28/02 a 21/03/18 e 09/04 a 31/12/2018, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Muaná:
- A APROVAÇÃO COM RESSALVAS da prestação de contas relativa ao período de 01/01/2018 a 27/02/18 e 22/03/18 a 08/04/2018, ordenado pelo Sr. Éder Azevedo Magalhães, na forma do
Art. 45, II, da LC 109 /2016.
- A NÃO APROVAÇÃO das contas do Sr. Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, ordenador no período de (28/02 a 21/03/18 e 09/04 a 31/12/2018), na forma do
Art. 45, inciso III, da LC 109 /2016,
considerando a permanência das falhas relativas ao gastos com pessoal acima do limite lega1, o descumprimento do mínimo a ser aplicado em educação e saúde no exercício, e a não apropriação correta das obrigações patronais relativa ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Deve o Sr. Sérgio Murilo Dos Santos Guimarães recolher ao FUMREAP - Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - (Lei nº 7.368 , de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes valores:
a) 500 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, combinado com o art. 698, I, b, do RI/TCM/PA, pela despesa com pessoal do Poder Executivo correspondente a 66,31% da RCL, portanto acima do limite máximo de 54,00% estabelecido no art. 20, inc. III, b da LRF;
b) 500 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, combinado com o art. 698, I, b, do RI/TCM/PA, pelo descumprimento do art. 19, inc. III, da LRF tendo sido gastos com pessoal do Município o equivalente a 68,30% da RCL, descumprindo o limite máximo de 60,00%;
c) 500 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, combinado com o art. 698, I, b, do RI/TCM/PA, pelo Descumprimento do art. 212 da Constituição Federal , aplicando no exercício financeiro de 2018 o valor de R$-1.948.232,09 (um milhão, novecentos e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e nove centavos), que correspondeu a 6,99% do total de R$-27.853.008,79 (vinte e sete milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, oito reais e setenta e nove centavos) da Receita de Impostos Arrecadados e Transferidos;
d) 500 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, combinado com o art. 698, I, b, do RI/TCM/PA, pelo Descumprimento do disposto no art. 77, III,
§3º do ADCT da Constituição Federal , que determina o mínimo de 15%, aplicando no exercício financeiro de 2018 o valor de R$-4.043.218,60 (quatro milhões, quarenta e três mil, duzentos e dezoito reais e sessenta centavos), que correspondeu a 14,52%, do total de R$-27.853.008,79 (vinte e sete milhões oitocentos e cinquenta e três mil, oito reais e setenta e nove centavos) da Receita de Impostos Arrecadados e Transferidos:
e) 200 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no
Art. 72, X, da LC 109 /2016, c/c o
Art. 700, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela remessa fora do prazo legal, e não encaminhamento, dos seguintes documentos: 1. Remessa das Prestações de Contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres (períodos: 28/02/18 até 21/03/2018 e 09/04/18 até 31/12/18), fora dos prazos legais; 2. Não encaminhamento da LOA referente ao exercício de 2018; 3. A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi remetida com 290 dias de atraso, 4. O Balanço Geral foi remetido com 72 dias de atraso; 5. As remessas de Relatório de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º Quadrimestres ocorreram com 377, 255 e 132 dias de atraso respectivamente; 6. Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) do 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Bimestre foram entregues com 374, 311, 252, 191 e 129 dias de atraso respectivamente; e 7. Foi constatado o não envio da folha de pagamento referente aos meses de Janeiro e Fevereiro do exercício em análise.
f) 200 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no
Art. 72, X, da LC 109 /2016, c/c o
Art. 700, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela falha relativa a não arrecadação de receita da Dívida Ativa no exercício financeiro, verificando-se ausência de políticas públicas voltadas para o aumento da arrecadação própria e expansão da receita municipal.
- Aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente corrigido:
a) 300 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no
Art. 72, II da LC 109 /2016, c/c o
Art. 698, I, "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas, em descumprimento ao art. 40, da CF/1988, pelas retenções das Contribuições Previdenciárias vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Segurados, não terem sido recolhidas ao órgão competente na quantia de R$ 82.123,96 (oitenta e dois mil cento e vinte e três reais e noventa e seis centavos), bem como, a não apropriação correta dos encargos Patronais nos valores estimados de R$ 328.316,80 (trezentos e vinte oito mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta centavos):
b) 100 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16, inciso VIII. Combinado com o art. 698, inciso III, "b" do Regimento Interno deste Tribunal, em função da não apropriação dos encargos previdenciários vinculados ao Regime Geral de Previdência dentro do exercício financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II da LRF, bem como, pelo descumprimento ao disposto no art. 195, inciso II, da CF/1988 (Regime de Competência da Despesa).
Das Determinações Finais:
Recolhimento de Multas:
Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Encaminhamento da Prestação de Contas:
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Muaná para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /922, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Providências em Caso de Omissão da Câmara Municipal:
Em caso de inobservância, por parte da Câmara Municipal, ao acima disposto, notadamente quanto à retirada dos autos neste TCM-PA, fica desde já autorizada a Secretaria-Geral, observadas as cautelas legais e normativas incidentes, em adotar as providências necessárias de remessa postal da referida documentação.
Sessão do Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 29 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/10/2025, na edição nº 2.049 DOE TCMPA.
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