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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.327/2025

PARECER PRÉVIO NAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BAGRE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESPESAS REALIZADAS SEM PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 6/2017-300301, ASSIM COMO DAS CORRELATAS NOTAS DE EMPENHOS, NOTAS DE PAGAMENTOS, NOTAS FISCAIS E RECIBOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA E. GAMA DA ROCHA COM. E SERV. DE CONSTRUÇÃO - EIRELI. ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS E NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.327(29.08.2025)

Processo nº 011001.2017.1.000

Município: Bagre

Órgão: Prefeitura

Assunto: Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal

Exercício: 2017

RESPONSÁVEL: RUBNILSON FARIAS LOBATO (CPF: 477.331.522-91)

Contador: Willian Farias Da Costa

Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: PARECER PRÉVIO NAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BAGRE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESPESAS REALIZADAS SEM PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 6/2017-300301, ASSIM COMO DAS CORRELATAS NOTAS DE EMPENHOS, NOTAS DE PAGAMENTOS, NOTAS FISCAIS E RECIBOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA E. GAMA DA ROCHA COM. E SERV. DE CONSTRUÇÃO - EIRELI. ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS E NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Bagre, a não aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do referido município, exercício 2017, sob a responsabilidade do Sr. Rubnilson Farias Lobato.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Bagre para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de responsabilidade por violação dos deveres funcionais do cargo, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 29 de agosto de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/09/2025, na edição nº 2.035 DOE TCMPA.

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