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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.320/2025

PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO RCL COM GASTOS DE PESSOAL DO EXECUTIVO E DO MUNICÍPIO. PERMANÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES MÁXIMOS. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE DESPESAS. PRECEDENTES. PARECER PRÉVIO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.320

PROCESSO Nº 1.083001.2018.1.0018 (083001.218.1.000)

MUNICÍPIO: TOMÉ AÇU

ÓRGÃO: PREFEITURA (CONTAS DE GOVERNO)

ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO

EXERCÍCIO: 2018

RECORRENTE: AURENICE CORREA RIBEIRO - CPF: 095.462.058-50

PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELLOS

RELATOR: ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO RCL COM GASTOS DE PESSOAL DO EXECUTIVO E DO MUNICÍPIO. PERMANÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES MÁXIMOS. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE DESPESAS. PRECEDENTES. PARECER PRÉVIO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I - Conhecer do presente Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial, constatada a diminuição no percentual de gastos com pessoal durante o exercício de 2018, indicando a adoção de medidas de redução de despesas, possibilitando a aprovação com ressalva das contas, conforme precedentes desta Corte de Contas, em casos similares, bem como pela verificação da publicação dos contratos ausentes;

II - Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVA das contas de governo da Prefeitura de Tomé Açu, no exercício de 2018, de responsabilidade de Aurenice Correa Ribeiro;

III - Manter as seguintes multas aplicadas:

1. Multa de 1.500 (mil e quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 698, I, "b" do RI/TCM-PA, pela não inserção no Mural de Licitação do Contrato referente ao Pregão Presencial 09 /2018, credor: Posto Cidade Ltda, despesa empenhada no valor de R$-753.111,66, descumprindo o Anexo II, art. 10 e art. 12 da Resolução Administrativa nº 11.535 /2014/TCM-PA;

2. Multa de 2.000 (duas mil) UPF-PA, com fulcro no art. 698, I, "b" do RITCM-PA, pela não inserção no sistema Geo-Obras dos Contratos referentes à concorrência 003/2018, credor: Construtora Ideal Serviços Ltda, despesa empenhada no valor de R$-2.004.333,49 e, também, referente à Tomada de Preços 005/2018, credor: Construtora Ideal Serviços Ltda, despesa empenhada no valor de R$-390.492,92, descumprindo o art. 7º. da Resolução Administrativa nº 40/2017/TCM-PA;

3. Multa de 1.000 (um mil) UPF-PA, com fulcro no art. 698, I, "b" do RI/TCM-PA, pelos gastos com pessoal do Poder Executivo terem totalizado o montante de R$-90.186.874,73, correspondente a aproximadamente 67,68% da RCL, descumprindo o limite máximo de 54,00% estabelecido na alínea b, inciso III do art. 20 da LRF;

4. Multa de 1.000 (um mil) UPF-PA, com fulcro no art. 698, IV, "b" do RI/TCM-PA, pelos gastos com pessoal do município de Tomé - Açu terem totalizado o montante de R$-92.227.932,85, que correspondem aproximadamente a 69,21% da RCL, descumprindo o limite máximo de 60,00% estabelecido no inciso III do art. 19 da LRF;

5. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 698, I, "b" do RI/TCM-PA, pelo município de Tomé-Açu ter repassado ao Poder Legislativo o valor de R$-3.023.917,14, que correspondeu a aproximadamente 7,10% da receita do exercício anterior (R$ - 42.565.740,53), descumprindo o inciso I,

§ 2º do art. 29-A da CF/88;

6. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 698, IV, "b" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em desconformidade com o inciso II do art. 103 do RI/TCM-PA/2014 (Ato nº 16 /2013);

7. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pela intempestividade na remessa do Plano Plurianual - PPA, em desconformidade com o inciso II do art. 103 do RI/TCM-PA/2014 (Ato nº 16 /2013);

8. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pelo não recolhimento do montante de R$ - 1.409.129,08 ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS referente às contribuições retidas dos servidores, descumprindo a alínea "b", inciso I, artigo 216 do Decreto 3.048 , de 06/05/1999 c/c inciso II do art. 195 da CF/88 e o art. 168-A do Decreto nº 2.848 /1940;

9 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pela incorreta apropriação (empenho) das obrigações patronais da Prefeitura Municipal de Tomé-Açu no montante de R$-3.275.879,22, descumprindo o art. 50, II da Lei Complementar nº 101 /2000 e Resolução Administrativa nº 8.954 /2008;

10. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pelo erro de escrituração contábil no arquivo e - Contas/Contabilidade/2018 no montante de R$-3.281,00, contabilizado na ND 3.1.90.11.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, histórico padrão 21.031, em desconformidade com a Resolução Administrativa nº 09/2018/TCM-PA e art. 83 a 89 da Lei nº 4.320 /64.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 11 de agosto de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/09/2025, na edição nº 2.031 DOE TCMPA.

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