Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.318/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BONITO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. FALHAS DE NATUREZA GRAVE. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.
RESOLUÇÃO Nº 17.318
Processo nº 016001.2024.1.000
Município: Bonito
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais
Interessado: Michel Assad (CPF (nº ocultado) )
Contador: Afonso Claudio Pinto Alves
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BONITO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. FALHAS DE NATUREZA GRAVE. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - EMITIR, com fundamento no art. 37, inciso III da LC 109 /2016, Parecer Prévio contrário à aprovação da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Executivo Municipal de Bonito, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. Michel Assad;
II - APLICAR as multas abaixo ao Sr. Michel Assad, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
1. Multa de 1.200,00 (um mil e duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 698, I, "b" do RI/TCM-PA, pelas impropriedades em processos licitatórios em descumprimento das Resoluções Administrativas nº 22/2021/TCM-PA e nº 40 /2017/TCM-PA;
2 . Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre/2024 (56 dias de atraso), descumprindo o que determina o art. 335, inciso V do Regimento Interno TCM-PA;
3. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal-RGF do 3º quadrimestre/2024 (50 dias de atraso), descumprindo o que determina o art. 335, inciso IV do Regimento Interno TCM-PA;
4. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do 6º bimestre/2024 (50 dias de atraso), descumprindo o que determina o art. 335, inciso IV do Regimento Interno TCM-PA;
5. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva do arquivo contábil do mês de dezembro/2024 (53 dias de atraso), descumprindo o disposto no Artigo 6º da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
6. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da folha de pagamento do mês de dezembro/2024 (40 dias de atraso), descumprindo o disposto no artigo 6º da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
7. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Matriz de Saldos Contábeis do mês de dezembro/2024 (53 dias de atraso), descumprindo o artigo 9º, inciso I da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
8. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 698, IV, "b" do RI/TCM-PA, pelo não cumprindo, na integralidade, dos pontos de controle estabelecidos no art. 8º.,
§1º, II da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA conforme o Relatório Técnico Final de Fiscalização de Transparência Pública nº 251/2025 (Processo nº 016001.2024.1.000), emitido pela DIPLAMFCE/COTGEF;
III - E também aplico as multas abaixo, que deverão ser RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL DE BONITO, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
1. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, prevista nº 698, I, "b" do RI/TCM-PA, pelo não recolhimento das contribuições retidas dos segurados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), no montante de R$-385.719,37, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal ;
2 . Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, prevista nº 698, I, "b" do RI/TCM-PA, pela não efetuação da correta apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 1.079.057,29, descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22 , I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - CIENTIFICAR o Ordenador de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, acarretará os acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM-PA;
V - DETERMINAR à Secretária-Geral, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretária-Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Bonito para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Belém, plenário virtual eletrônico de 11 a 14 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/09/2025, na edição nº 2.024 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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