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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.317/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE INHANGAPI. EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTAS. CIENTIFICAR O LEGISLATIVO MUNICIPAL. NOTIFICAR A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA.

RESOLUÇÃO Nº 17.317

Processo nº 034001.2023.1.000

Município: Inhangapi

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Interessado(a): Egilasio Alves Feitosa - CPF: (nº ocultado)

Assunto: Contas Anuais Chefe Do Executivo - Exercício 2023

Parecer Prévio Contrário

Procurador(a) MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE INHANGAPI. EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTAS. CIENTIFICAR O LEGISLATIVO MUNICIPAL. NOTIFICAR A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - EMITIR PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Inhangapi, exercício financeiro de 2023, com fulcro no art. 37, inciso III, da LC nº 109 /2016, de responsabilidade de Egilasio Alves Feitosa, CPF: (nº ocultado) , sem prejuízo da aplicação das seguintes multas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

- Multa na quantidade de 400 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016. inciso VII. Pela ausência da base legal referente a atualização dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;

- Multa na quantidade de 2.000 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 inciso II. em razão das irregularidades constantes nos processos licitatórios e contratos encaminhados no Mural de Licitações, evidenciado na Manifestação Jurídica nº 126/2024/7ª CONTROLADORIA/TCM-PA, anexo I do Relatório Técnico Inicial;

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso VII pelo não encaminhamento de processos relativos a atos de admissão temporária de pessoal para registro via Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, em descumprimento aos Arts 1º, §§2º e 3º e

Art. 6º e parágrafos, da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA;

- Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 inciso X, pelo não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal (IN Nº 011/2021/TCM-PA).

II - CIENTIFICAR que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, fica o ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no Art 703, I, II e III, do Regimento Interno TCM-PA;

III - AUTORIZAR a Secretaria Geral deste TCM-PA, após o trânsito em julgado desta decisão, à enviar os autos eletronicamente à Presidência da Câmara Municipal de Inhangapi, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o artigo 71,

§2º, da Constituição Estadual, informando a esta Corte de Contas o resultado do julgamento.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 14 de agosto de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/08/2025, na edição nº 2.016 DOE TCMPA.

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