Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.309/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE BELTERRA. EXERCÍCIO 2023. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 17.309
Processos nº 132001.2023.1.000
Município: Belterra
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2023
Assunto: Prestação de Contas
ORDENADOR: ULISSES JOSÉ MEDEIROS ALVES (CPF: 577.426.182-49)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro MPCM: Maria Regina Cunha
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE BELTERRA. EXERCÍCIO 2023. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Belterra, exercício 2023, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pela emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas. VOTO pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO à Câmara Municipal de Belterra, QUE SEJAM APROVADAS COM RESSALVAS AS CONTAS do Sr. Ulisses José Medeiros Alves, enquanto Chefe do Poder Executivo municipal de Belterra, exercício 2023, devendo o citado Ordenador proceder aos seguintes recolhimentos:
Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:
1. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelo não atendimento das notificações.
2. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pela contabilização incorreta de fontes de recurso, dificultando a fiscalização, controle e acompanhamento da arrecadação da receita e execução da despesa, descumprindo o estabelecido nas Instruções Normativas nº 04 /2022 e 07 /2023/TCM-PA.
Aos Cofres Públicos:
1. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pelos descumprimentos dos limites de gastos com pessoal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Belterra para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração de responsabilidade por violação dos deveres funcionais do cargo, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 12 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/09/2025, na edição nº 2.036 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.