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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.303/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 70 E 71, I, DA CF/88;

RESOLUÇÃO Nº 17.303

Processo Nº 029001.2021.1.000

Município: Curuçá

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Assunto: Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo

Exercício: 2021

Interessado: Jefferson Ferreira de Miranda - CPF: 617.679.722-53

Advogado/Contador: Clayton Brasil Oliveira - DETRAN PA 20332446

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

MPCM: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 70 E 71, I, DA CF/88;

ART. 71 ,

§1º DA CE/PA; ART. 1º, I, DA LC Nº 109 /2016 (LOTCM) E ART. 1º, I DO ATO Nº 23 /2020, C/ REDAÇÃO DO ATO 25 /2021 (RI/TCM-PA). EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO À CÂMARA MUNICIPAL A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS PRESTADAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Proposição de Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1 - EMITIR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS, nos termos do Artigo 37, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, das Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Curuçá, exercício de 2021, de responsabilidade de Jefferson Ferreira de Miranda;

2 - APLICAR multas abaixo, com fundamento no art. 72, da Lei Complementar nº 109 /2016, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

- Multa na quantidade de 400 UPF-PA, pelo repasse ao Poder Legislativo, superior a 10% do limite permitido, em descumprimento ao art. 29-A,

§2º, I da CF;

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, em razão do descumprimento dos arts. 29, V, 37, X e XI, 39,

§4º, da CF/88;

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela remessa intempestiva da LDO, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária dos 1º, 2º, 3º e 5º bimestres, Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre, prestação de contas do 2º quadrimestre e do Balanço Geral, respectivamente, inobservando o art. 335, II, III, IV, V E VI do Ato nº 23 /2020 - RITCM-PA;

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela inscrição em Restos a Pagar sem disponibilidade financeira, descumprindo o art. 1º., parágrafo 1º da LRF;

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, por falhas nos processos licitatórios e contratos encaminhados no Mural de Licitações, conforme Manifestação Jurídica nº 173/2022/7ª CONTROLADORIA/TCMPA, inobservando o art. 26, parágrafo único, III da Lei nº 8.666 /93 e Anexo V da Resolução nº 11.535 /2014 e suas alterações.

3 - CIENTIFICAR O ORDENADOR que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

4 - NOTIFICAR a presidência da Câmara Municipal de Curuçá, exercício de 2021, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º da Constituição Estadual, informando a este Tribunal o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração de responsabilidade por violação dos deveres funcionais do cargo, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 28/7 a 1º/8 de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/08/2025, na edição nº 2.011 DOE TCMPA.

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