Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.299/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TERRA ALTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.299
Processo Nº 125001.2021.1.000
Município: Terra Alta
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Assunto: Parecer Prévio Favorável com Ressalvas
Exercício: 2021
Interessado: Elinaldo Matos Da Silva - CPF: 362.138.532-00
Advogado/Contador: Edvaldo Rodrigues De Lima - CPF: 167.640.802-91
Eliete Rodrigues de Sousa - CPF: 301.788.432-53
Kauane de Araujo Sousa - CPF: 682.940.342-15
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Procurador MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TERRA ALTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - Emitir Parecer Prévio Favorável, à Aprovação com Ressalvas das Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Terra Alta, exercício de 2021, de responsabilidade de Elinaldo Matos da Silva, CPF (nº ocultado) , nos termos do Artigo 37, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;
II - Aplicar as seguintes multas que deverão ser recolhidas ao FUMREAP (instituído pela Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695 caput do RITCM/PA.
1. Multa na quantidade de 400 UPF-PA, pelo repasse ao Poder Legislativo (7,08%), acima do limite permitido (7%), inobservando o
Art. 29-A,
§2º, I da CF;
2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas do 2º Quadrimestre, da LOA, LDO, do RGF/1º Semestre, RREO 1º bimestre e 4º bimestres;
3. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 pelo saldo final em caixa no montante de R$-37.134,47, excedendo o limite de R$-8.000,00, inobservando a Instrução Normativa nº 2 /2011/TCM;
4. Multa na quantidade de 400 UPF-PA, pelas falhas dos processos licitatórios e contratos encaminhados, conforme Manifestação nº 154/2022/7ª Controladoria/TCM-PA;
III - Cientificar o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RITCM-PA;
IV - Notificar a presidência da Câmara Municipal de Terra Alta, para processamento e julgamento deste Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71, parágrafo 2º da Constituição Estadual, informando a este Tribunal o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração de responsabilidade por violação dos deveres funcionais do cargo, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 21 a 24 de julho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/08/2025, na edição nº 1.998 DOE TCMPA.
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