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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.298/2025

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DA RESOLUÇÃO Nº 16.241/2022 TCM-PA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI. EXERCÍCIO 2019. CONHECEM DO RECURSO POR SER TEMPESTIVO PREENCHENDO OS REQUISITOS REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE. DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ALTERANDO PARCIALMENTE OS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 16.241/2022/TCM/PA. DECIDINDO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. E EM RAZÃO DAS IMPROPRIEDADES REMANESCENTES EMBORA NÃO MACULEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, FORAM CONSIDERADAS PASSÍVEIS DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. MULTAS AO FUMREAP. PARCIALMENTE OS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 16.241/2022/TCM/PA. DECIDINDO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. E EM RAZÃO DAS IMPROPRIEDADES REMANESCENTES EMBORA NÃO MACULEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, FORAM CONSIDERADAS PASSÍVEIS DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. MULTAS AO FUMREAP.

RESOLUÇÃO Nº 17.298

Processo nº 1.020001.2019.1.0021 e TCM (020001.2019.1.000 SPE)

Município: Cachoeira do Arari

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2019

Recorrente: Jaime da Silva Barbosa CPF (nº ocultado)

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto da Resolução nº 16.241 /2022

MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DA RESOLUÇÃO Nº 16.241 /2022 TCM-PA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI. EXERCÍCIO 2019. CONHECEM DO RECURSO POR SER TEMPESTIVO PREENCHENDO OS REQUISITOS REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE. DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ALTERANDO PARCIALMENTE OS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 16.241 /2022/TCM/PA. DECIDINDO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. E EM RAZÃO DAS IMPROPRIEDADES REMANESCENTES EMBORA NÃO MACULEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, FORAM CONSIDERADAS PASSÍVEIS DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. MULTAS AO FUMREAP. PARCIALMENTE OS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 16.241 /2022/TCM/PA. DECIDINDO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. E EM RAZÃO DAS IMPROPRIEDADES REMANESCENTES EMBORA NÃO MACULEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, FORAM CONSIDERADAS PASSÍVEIS DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. MULTAS AO FUMREAP.

I - Após análise dos recursos apresentados, concluiu-se que os argumentos apresentados não foram suficientes para sanar a principal falha. A apresentação de argumentos e/ou documentos, na fase recursal, não exime o Recorrente das infrações legais inicialmente verificadas, essas não terem sido suficientemente graves para reprovar as contas, não diminuem a necessidade das sanções pecuniárias. Essas multas foram fundamentadas no desrespeito às obrigações normativas, justificando, plenamente, a manutenção das penalidades impostas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - CONHECEM o Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no Mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando parcialmente os termos da Resolução nº 16.241 /2022/TCM/PA, desta feita, afastam a responsabilidade do Ordenador quanto às irregularidades relativas ao descumprimento dos limites legais de despesa com pessoal, sem prejuízo da manutenção da multa aplicada. Afastam, ainda, as irregularidades referentes ao Lançamento da conta "Agente Ordenador", em descumprimento do art. 60, inciso XII, do ADCT, e em descumprimento ao art. 29-A da CF/1988, bem como os recolhimentos correspondentes. Ao final, VOTAM pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Cachoeira do Arari a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas da Prefeitura Municipal de Cachoeira do Arari, referentes ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. Jaime da Silva Barbosa, em razão das impropriedades remanescentes, conforme detalhado no Relatório, as quais, embora não maculem a regularidade das contas, foram consideradas passíveis de sanção pecuniária.

II - Com relação às multas previstas na Decisão Recorrida, a serem recolhidas ao FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, REAPARELHAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, mantenho as seguintes:

1) 1.000 (hum mil) UPF`s-PA em razão dos gastos com pessoal do Poder Executivo terem correspondido a 68,23% (sessenta e oito vírgula vinte e três por cento) da receita corrente líquida do exercício, em desacato ao limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento), assim como os gastos totais com pessoal, em nível municipal, incluído o Poder Legislativo, correspondentes a 70,53% (setenta vírgula cinquenta e três por cento) da receita corrente líquida do exercício, em desacato ao limite máximo de 60% (sessenta por cento), previsto no art. 20, inciso III, alínea "b" e no art. 19, inciso III, da LRF e com base no art. 72, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2) 300 (trezentas) UPF`s-PA em razão da realização de despesa em dotações sem crédito orçamentário suficiente, em descumprimento à determinação constitucional constante do art. 167, inciso II da CF/1988 e com base no art. 72, inciso II, Lei Complementar nº 109 /2016;

3) 1.000 (hum mil) UPF`s-PA pela não realização da correta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-155.529,88 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), em desacato ao art. 195, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal , ao art. 30, inciso I, alínea "b" da Lei Federal nº 8.212 /9112 e ao art. 50, inciso II, da LRF;

4) 1.631 (hum mil e seiscentas e trinta e um) UPF`s-PA, equivalente a 5% (cinco por cento) dos vencimentos anuais do Ordenador, com base no art. 5º.,

§1º da Lei nº 10.028 /2000, pelo atraso de 1 (um), 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) dias, respectivamente, na remessa dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º Quadrimestres;

5) 500 (quinhentas) UPF`s-PA pela remessa intempestiva da LDO, da LOA, do Balanço Geral, das prestações de contas do 1º, 2º e 3º Quadrimestres e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária de 5 (cinco) bimestres (1º, 2º, 3º, 4º e 6º), com base no art. 72, inciso VII, da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c o art. 700 do Regimento Interno;

6) 200 (duzentas) UPF`s-PA em razão da ausência de consolidação das Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal e do Instituto Próprio de Previdência, no Balanço Geral do Órgão, e da ausência de registros relativos aos créditos adicionais suplementares e as respectivas fontes de recursos provenientes da anulação de dotação, no Balanço Geral, em descumprimento ao art. 90 da Lei Federal nº 4.320 /1964 e com base no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c o art. 698, inciso IV, alínea "b", do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas;

7) 200 (duzentas) UPF`s-PA pelo descumprimento ao disposto na Lei Estadual nº 7.638 /2012, listados em relatório, e com base no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c o art. 698, inciso IV, alínea "b", do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas.

III - Fica desde já CIENTE o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

14ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 07 a 10 de julho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/07/2025, na edição nº 1.996 DOE TCMPA.

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