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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.294/2025

APROVA E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA NOS MUNICÍPIOS DE TUCURUÍ, VIGIA E PORTO DE MOZ, VINCULADA À IMPLEMENTAÇÃO DA "AÇÃO 48 - AUDITORIA INTE-GRADA DE TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS - REDE INTEGRAR (TCU)" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.294/2025/TCMPA, DE 16 DE JULHO DE 2025

(Processo nº 1.014000.2025.2.0063)

EMENTA: APROVA E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA NOS MUNICÍPIOS DE TUCURUÍ, VIGIA E PORTO DE MOZ, VINCULADA À IMPLEMENTAÇÃO DA "AÇÃO 48 - AUDITORIA INTE-GRADA DE TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS - REDE INTEGRAR (TCU)" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, bem como, no exercício do poder regulamentar de matérias de sua atribuição no âmbito de sua competência e jurisdição, na forma art. 1º., incisos IV, V, VII, VIII, XII, XVIII e art. 2º., inciso II, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016 c/c artigos 1º, incisos III, IV, VI, VII, VIII, XI e XVII; 2º, inciso II e 307, do Regimento Interno do TCMPA (Ato 23), por intermédio desta Resolução, de cumprimento obrigatório, e, CONSIDERANDO a necessidade de atendimento pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios dos requisitos constitucionais de transparência e rastreabilidade das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, com fulcro no art. 163-A da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a posição atual das decisões do Supremo Tribunal Federal relativas às transferências especiais ("emendas pix") na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 854 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 7688, 7695, 7697;

CONSIDERANDO a constatação, pela área técnica do Tribunal de Contas da União, na Nota Técnica AUDGESTÃOINOVAÇÃO - TCU nº 001/2025, da ausência de rastreabilidade do percurso do recurso desde o autor da emenda parlamentar até o beneficiário final e a edição da IN TCU nº 93 , de 17 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO a Nota Recomendatória Conjunta ATRICON / IRB / CNPTC / ABRACOM / AUDICON nº 02/2025, que estabelece diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas na fiscalização da execução dos recursos oriundos de emendas parlamentares, com foco na rastreabilidade, transparência, padronização contábil e fortalecimento dos mecanismos de controle;

CONSIDERANDO a Nota Recomendatória Conjunta ATRICON / IRB / CNPTC / ABRACOM / AUDICON nº 02/2025, que estabelece diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas na fiscalização da execução dos recursos oriundos de emendas parlamentares, com foco na rastreabilidade, transparência, padronização contábil e fortalecimento dos mecanismos de controle;

CONSIDERANDO a implementação da "AÇÃO 48 - AUDITORIA INTEGRADA DE TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS - REDE INTEGRAR, sob a Coordenação do Tribunal de Contas da União e a subsequente adesão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

CONSIDERANDO a seleção de municípios do Estado do Pará, consoante metodologia elaborada pela "AÇÃO 48 - AUDITORIA INTEGRADA DE TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS - REDE INTEGRAR, sob a Coordenação do Tribunal de Contas da União e a subsequente adesão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, a partir de critérios de relevância, risco e materialidade.

CONSIDERANDO, ainda, que a Inspeção, nos termos do inciso II, do art. 304 do RITCMPA (Ato nº 23) é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para apurar e examinar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos específicos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição;

CONSIDERANDO que as Inspeções Extraordinárias serão determinadas pelo Plenário, por proposição justificada de qualquer Conselheiro, limitada à apuração dos fatos dados como justificadores de sua efetivação, nos termos do art. 307 do RITCMPA (Ato nº 23);

CONSIDERANDO os termos e fundamentos consignados nos autos do Processo nº 1.014000.2025.2.0063, em especial, do Ofício Interno Conjunto nº 001/2025/CONCEX/DIJUR e da Nota Técnica Conjunta nº 001/2025/CONCEX/DIJUR, a partir das quais a Presidência do TCMPA, submete à autorização colegiada a proposição de instauração de Inspeção Extraordinária nos municípios de Tucuruí, Vigia e Porto de Moz, vinculada a implementação da "AÇÃO 48 - AUDITORIA INTEGRADA DE TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS - REDE INTEGRAR (TCU);

RESOLVE: aprovar a Resolução nº 17.294/2025/TCMPA, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica aprovada e autorizada, na forma do art. 307, do RITCMPA (Ato nº 23), a realização de Inspeção Extraordinária nos Municípios de Tucuruí, Vigia e Porto de Moz, vinculada ao atendimento da "AÇÃO 48 - AUDITORIA INTEGRADA DE TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS - REDE INTEGRAR (TCU)".

Art. 2º Nos termos das diretrizes fixadas pela "Ação 48 da Rede Integrar", o escopo da auditoria está centrado na transparência, rastreabilidade dos recursos e verificação de conformidade da aplicação das transferências especiais selecionados, oriundas de Emendas Parlamentares Federais, aos municípios de Tucuruí, Vigia e Porto de Moz, nos exercícios de 2022 a 2024.

Art. 3º Compete a Presidência do Tribunal a relatoria dos autos de Inspeção Extraordinária, sob a qual recai, ainda, a subscrição dos atos de comunicação processual, necessários à sua execução.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, nas hipóteses de Tomada de Contas Especial e/ou Representação Interna, decorrentes dos achados de auditoria apurados no curso da Inspeção Extraordinária, a relatoria dos respectivos autos observará a prevenção jurisdicional ordinária, na forma regimental.

Art. 4º Compete, ainda, à Presidência do Tribunal, na forma legal e regimental, a publicação de Portaria de designação dos membros que irão compor a equipe técnica de trabalho vinculada à Inspeção Extraordinária prevista no art. 1º., desta Resolução.

Art. 5º A Inspeção Extraordinária prevista no art. 1º. desta Resolução, será realizada a contar da data da publicação desta Portaria, tendo por prazo final a data de 15/09/2025, em observância às diretrizes fixadas na Ação 48 da Rede Integrar.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 16 de julho de 2025.

LÚCIO DUTRA VALE Conselheiro/Presidente

DANIEL LAVAREDA Conselheiro/Vice-Presidente CEZAR COLARES Conselheiro/Corregedor

MARA LÚCIA BARBALHO Conselheira/Ouvidora JOSÉ CARLOS ARAÚJO Conselheiro

ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES Conselheiro ANN PONTES Conselheira

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/07/2025, na edição nº 1.989 DOE TCMPA.

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