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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.292/2025

CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA. REMESSA AO MPE

RESOLUÇÃO Nº 17.292

PROCESSO Nº 133001.2023.1.000

MUNICÍPIO: CACHOEIRA DO PIRIÁ

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2023

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

RESPONSÁVEL: RAIMUNDO NONATO ALENCAR MACHADO (CPF. (nº ocultado) )

PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA. REMESSA AO MPE

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 133001.2023.1.000, RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Com fundamento no art. 37, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, emitir Parecer Prévio Contrário à Aprovação das Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Cachoeira do Piriá, exercício de 2023, de responsabilidade do sr. Raimundo Nonato Alencar Machado.

IMPUTAR o débito abaixo ao Sr. Raimundo Nonato Alencar Machado, devidamente atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA.

- Débito no valor de R$ 20.934,00

Aplicar ao ordenador de despesas sr. Raimundo Nonato Alencar Machado, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 40 da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), descumprindo o disposto nos arts. 195, I, "a" e 40, da Constituição Federal e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio da LDO, descumprindo o disposto no art. 335, II, do RI/TCM / Pa, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio da LOA, descumprindo o disposto no art. 335, I, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, por erro na contabilização de Fontes de Recursos (inclusive as emendas parlamentares, agentes comunitários de saúde, de endemias, piso da enfermagem), bem como da classificação da receita, descumprindo o estabelecido nas Instruções

Normativas nº 04 /2022 e 07 /2023/TCM-PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/Pa, pelo não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, estando em desacordo com o estabelecido na Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA, vez que atingiu 95,42%, dos pontos de controle analisados, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da necessidade e legalidade (finalidade pública e interesse público) da locação de casas de apoio a prestadores de serviços, funcionários públicos, advogados, policiais militares e prestadores de serviço de contabilidade, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela falhas relativas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), quais sejam, aumento do déficit atuarial, irregularidades quanto ao repasse mensal e integral dos valores dos parcelamentos à unidade gestora do RPPS e necessidade de revisão do Plano de Benefícios no sentido de efetivar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas nos processos licitatórios PE SRP 001/2023, PE SRP 008/2023 e PE SRP 010/2023, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM /Pa, pela alimentação fora do prazo no Mural de Licitações, dos processos licitatórios PE SRP 001/2023, PE SRP 010/2023, PE SRP 011 /2023, PE SRP 003/2023, PE SRP 009 /2023, PE SRP 006/2023, PE SRP 005/2023 e PE SRP 002/2023, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Fica desde já cientificado o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Deverá a Secretaria do TCM/Pa, após o trânsito em julgado desta decisão, notificar a Presidência da Câmara Municipal de Cachoeira do Piriá, para realizar o processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de noventa (90) dias, conforme determina o art. 71,

§ 2º da Constituição Estadual, informando a esta Corte de Contas, o resultado do julgamento.

2. Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 03 de julho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/09/2025, na edição nº 2.020 DOE TCMPA.

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