Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.285/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA MATRIZ DE SALDO CONTÁBIL DO MÊS DE OUTUBRO. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE FONTES DE RECURSO, INCLUINDO AS EMENDAS PARLAMENTARES, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS E PISO DE ENFERMAGEM, DIFICULTANDO FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA E EXECUÇÃO DA DESPESA. INSUFICIÊNCIA DO SALDO FINAL DO EXERCÍCIO PARA ARCAR COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA LEI 14.113/2020, QUE TRATA DO RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO RELATIVO AO VAAT. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.285
Processo nº 128001.2023.1.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Órgão: Prefeitura Municipal de Ulianópolis
RESPONSÁVEL: KELLY CRISTINA DESTRO (CPF (nº ocultado) )
Contador: Leonardo de Souza Campos
Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Cunha
Relator(a): Conselheiro(a) Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA MATRIZ DE SALDO CONTÁBIL DO MÊS DE OUTUBRO. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE FONTES DE RECURSO, INCLUINDO AS EMENDAS PARLAMENTARES, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS E PISO DE ENFERMAGEM, DIFICULTANDO FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA E EXECUÇÃO DA DESPESA. INSUFICIÊNCIA DO SALDO FINAL DO EXERCÍCIO PARA ARCAR COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA LEI 14.113 /2020, QUE TRATA DO RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO RELATIVO AO VAAT. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal, Sra. Kelly Cristina Destro, ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Ulianópolis, referente ao exercício de 2023, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara do Município à aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Ulianópolis, exercício de 2023, sem o prejuízo do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 100 UPF`S-PA, pela apresentação intempestiva da Matriz de Saldo Contábil do mês de outubro, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; o valor de 200 UPF`S-PA, pela contabilização incorreta de fontes de recurso, incluindo as emendas parlamentares, agente comunitário de saúde e de endemias e piso de enfermagem, dificultando fiscalização, controle e acompanhamento da arrecadação da receita e execução da despesa, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; o valor de 300 UPF`S-PA, pela insuficiência do saldo final do exercício para arcar com os compromissos assumidos, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; o valor de 300 UPF`S-PA, pelo descumprimento da legislação referente aos recursos recebidos da complementação da União relativo ao VAAT, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA e o valor de 100 UPF`S-PA, pelo não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA;
- Aos Cofres do Município, o valor de 300 UPF`S-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, comprovada a negociação da dívida, mantido no entanto, o descumprimento do regime de competência, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA;
Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
Determinar ainda, que seja feita retificação do percentual de gastos com pessoal do Poder Executivo, auditados no exercício de 2021, passando a ser considerado o percentual de 58,07% da RCL, para todos os fins legais, conforme fundamentação explanada no Relatório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento da prestação de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Ulianópolis, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 07 de agosto de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/10/2025, na edição nº 2.061 DOE TCMPA.
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