Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.272/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA FELIPA RODRIGUES DOS SANTOS RENDEIRO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
RESOLUÇÃO Nº 17.272
Processo nº 074001.2023.1.000 (1.074001.2023.1.0021)
Município: São Caetano de Odivelas
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal
Ordenadora: Felipa Rodrigues dos Santos Rendeiro - CPF (nº ocultado)
Contador: Antonio Mota de Oliveira Junior
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA FELIPA RODRIGUES DOS SANTOS RENDEIRO. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a Ata da 31ª Sessão Plenária Ordinária de 2025, e nos termos do Voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO: I - EMITIR PARECER PRÉVIO, recomendando à Câmara Municipal de São Caetano de Odivelas que sejam APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas anuais da Prefeita Municipal, Sra. Felipa Rodrigues dos Santos Rendeiro (CPF: 293.943.682-72), exercício de 2023, nos termos do art. 37, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR à Ordenadora o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCM-PA, das multas a seguir especificadas:
1 - 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo o art. 335, V do RI/TCM-PA;
2 - 50 (cinquenta) UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do RREO do 6º bimestre, descumprindo o art. 335, IV do RI/TCM-PA;
3 - 50 (cinquenta) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva RGF do 3º quadrimestre, descumprindo o art. 335, IV do RI/TCM-PA;
4 - 100 (cem) UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis do período de janeiro a dezembro, descumprindo o art. 6º., I da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
5 - 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos eletrônicos de folha de pagamento do período de janeiro a dezembro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
6 - 100 (cem) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal;
7 - 100 (cem) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não inserção de contratos relativos à contratação temporária de pessoal, com vigência até 31/12/2023, junto ao sistema SIAP/TCM-PA, compreendendo despesas empenhadas no montante de R$-3.741.356,86, descumprindo os artigos 8º, IV, e 14º da Resolução 18 /2018/TCM-PA;
8 - 100 (cem) UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do art. 11 da LRF c/c o art. 12, II da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA, em função da não arrecadação de receitas provenientes de Dívida Ativa Tributária, indicando reincidência no tocante à ausência de arrecadação e consequente aumento do estoque da dívida ativa ao longo dos exercícios;
9 - 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela inserção intempestiva dos Contratos 2024060201, 2024060202, 2024060203, 2024060204 e 2024060205 (Registro de Preços Originário de Pregão Eletrônico 023/2023) e Contratos 2024090101, 2024090102, 2024090103, 2024090104, 2024090105, 2024090106, 2024090107, 2024090108, 2024090109 e 2024090110 (Adesão à Ata de Registro de Preços A.2023-231102), bem como dos respectivos atos de designação de fiscal de contrato e pareceres do Controle Interno, no Mural de Licitações, descumprindo o art. 11, II da Instrução Normativa 22 /2021/TCM-PA.
III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas determinadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I, II e III do Regimento Interno do TCM-PA.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 12 de junho de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/07/2025, na edição nº 1.979 DOE TCMPA.
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