Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.264/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2019. ORDENADOR ARNALDO FERREIRA ROCHA. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
RESOLUÇÃO Nº 17.264
Processo nº 064001.2019.1.000
Município: Rondon do Pará
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Ordenador: Arnaldo Ferreira Rocha - CPF: 255.871.452-04
Contadores: Marcelo Alves dos Santos - 1/1/2019 a 30/4/2019
Romulo Victor de Lima Melo - 1/5/2019 a 31/12/2019
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Erika Paraense
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2019
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2019. ORDENADOR ARNALDO FERREIRA ROCHA. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a Ata da 10ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025, e nos termos do Voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO: I - EMITIR PARECER PRÉVIO, recomendando à Câmara Municipal de Rondon do Pará que sejam REPROVADAS as contas anuais do Prefeito Municipal, Sr. Arnaldo Ferreira Rocha (CPF: 255.871.452-04), exercício de 2019, nos termos do art. 37, III da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR ao Ordenador o recolhimento, aos cofres municipais, da multa de 200 (duzentas) UPF-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo descumprimento do regime de competência da despesa previsto no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 e art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - DETERMINAR ao Ordenador o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCM-PA, das multas a seguir especificadas:
1 - 300 (trezentas) UPF-PA, nos moldes do art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento ao art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a despesa com pessoal do Executivo superou o limite de 54% da Receita Corrente Líquida, estabelecido no referido dispositivo legal;
2 - 300 (trezentas) UPF-PA, nos termos do art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento ao art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que os gastos do Município superaram o limite de 60% da Receita Corrente Líquida previsto no citado dispositivo legal;
3 - 100 (cem) UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo envio intempestivo e fora do Mural de Licitações do termo aditivo, compreendendo o período de 1/1/2018 a 30/9/2018, referente ao Contrato Original 20170069, no valor de R$-225.000,00, firmado com o Credor "BESTENE & COHEN ADVOGADOS ASSOCIADOS", descumprindo a Resolução 40 /2017/TCM-PA.
IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas determinadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I, II e III do Regimento Interno do TCM-PA.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 26 a 30 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/07/2025, na edição nº 1.979 DOE TCMPA.
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