Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.259/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2023.
RESOLUÇÃO Nº 17.259
Processo nº 101001.2023.1.000
Município: Santa Maria das Barreiras
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2023
Interessado(s): Adriano Salomão Costa de Carvalho Filho CPF (nº ocultado)
Contador: Lourival José Marreiro da Costa
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão do Poder Executivo
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM A SEGUINTES FALHAS.
1) INTEMPESTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE,
2) INTEMPESTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO BALANÇO GERAL,
3) INTEMPESTIVIDADE NA PRESTAÇÃO E CONTAS MENSAIS (ARQUIVO CONTÁBIL),
4) INTEMPESTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAIS (MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS),
5) NÃO FORAM EFETUADOS O CORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS,
6) NÃO FOI REPASSADO AO INSS A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES,
7) FOI CONSTATADO O DESCUMPRIMENTO DO ART. 19, INCISO III, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF, JÁ QUE OS GASTOS COM PESSOAL DO MUNICÍPIO TOTALIZARAM O GABINETE DA CONSELHEIRA ANN PONTES MONTANTE DE A 61,17% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EM DESCUMPRIMENTO AO LIMITE MÁXIMO DE 60%,
8) DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE 54% COM OS GASTOS
COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO,
9) DO TOTAL DE RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO RELATIVO AO VALOR ANUAL TOTAL POR ALUNO, FOI GASTO O
PERCENTUAL DE 1,97%, DESCUMPRIMENTO AO ART. 27 DA LEI Nº 14.113 /2020, QUE PREVÊ O PERCENTUAL MÍNIMO DE 15%,
10) DO TOTAL DE RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO, RELATIVO AO VAAT, O PERCENTUAL DE 20,35% FOI APLICADO NA EDUCAÇÃO DO TOTAL DE RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO, RELATIVO AO VAAT, O PERCENTUAL DE 20,35% FOI APLICADO NA EDUCAÇÃO INFANTIL DESCUMPRIMENTO AO ART. 28 DA LEI Nº 14.113 /2020, QUE PREVÊ O PERCENTUAL DE 50%,
11) NÃO FOI COMPROVADA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E/OU ADMINISTRATIVO DE DISPENSA E/OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, COM RESPECTIVO CONTRATOS E/OU ADITIVO, PARA RESPALDAR AS DESPESAS,
12) FOI CONSTATADO O LANÇAMENTO INCOMPLETO E/OU DESATUALIZADO DE 14 (QUATORZE) PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E/OU ADMINISTRATIVOS DE DISPENSA E/OU INEXIGIBILIDADE, NO MURAL DE LICITAÇÃO,
13) O DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, CONFORME REGISTRADO NO RELATÓRIO TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO DE ATENDIMENTO DA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. ESSAS IRREGULARIDADES NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM O ORDENADOR À APLICAÇÃO DE MULTA. A AQUISIÇÃO DE BENS E A REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E/OU ADMINISTRATIVO DE DISPENSA E/OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E SEM A RESPECTIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE FUNDAMENTE O REFERIDO DISPÊNDIO DOS RECURSOS PÚBLICOS, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PELO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO, EM RAZÃO DAS INCOMPLETUDES E/OU DESATUALIZAÇÕES NO LANÇAMENTO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E/OU ADMINISTRATIVOS DE DISPENSA E/OU INEXIGIBILIDADE, NO MURAL DE LICITAÇÕES, CONSTITUI IRREGULARIDADES GRAVES QUE
ENSEJAM A REPROVAÇÃO DAS CONTAS, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE MULTA.
2 . PELA EMISSÃO DO PARECER PRÉVIO PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. RECOLHIMENTOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso III, alíneas "b e c", do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Santa Maria das Barreiras, a NÃO APROVAÇÃO das Contas anuais do exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Adriano Salomão Costa de Carvalho Filho, que DEVERÁ recolher, a título de multas, os seguintes valores:
a) Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2.009, de 29/12/2.009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 400 UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º Quadrimestre, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335, inciso V, do Regimento Interno do TCM/PA c/c a IN Nº 002 /2019-TCM/PA;
2) 400 UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva do Balanço Geral, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335, inciso VI, do Regimento Interno do TCM/PA c/c a IN Nº 002 /2019-TCM/PA;
3) 400 UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas mensal (ARQUIVO CONTÁBIL), em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do Regimento Interno do TCM/PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019-TCM/PA;
4) 400 UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas mensal (MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS), em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do Regimento Interno do TCM/PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019-TCM/PA;
5) 1.000 UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação de realização de procedimentos licitatórios e/ou administrativo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, com respectivo contratos e/ou aditivo, para respaldar as despesas, no montante de R$-20.220.924,50 (vinte milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), em descumprimento à Lei nº 8.666 /1993; à Lei nº 10.520 /2002; à Lei nº 14.133 /2021 c/c o art. 37, inciso XXI, CF;
6) 1.000 UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo lançamento incompleto e/ou desatualizado de 14 (quatorze) procedimentos licitatórios e/ou administrativos de dispensa/inexigibilidade no Mural de Licitação, impossibilitando a análise pelo órgão de Controle Externo, em desacordo com a Instrução Normativa nº 022 /2021-TCM/PA e alterações;
7) 300 UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, com atendimento de 81,96% (oitenta e um vírgula noventa e seis por cento) das obrigações contidas na Matriz Única de atendimento, conforme o Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento da Matriz Única da Transparência Pública Municipal.
b) Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 1.000 UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, infringindo o art. 50, inciso II, da Lei nº 101 /2000, da LRF, c/c o artigo 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964;
2) 600 UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/ TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
3) 200 UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela aplicação insuficiente do total dos recursos do VAAT, descumprindo o art. 27 da Lei nº 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020, da Lei do FUNDEB;
4) 200 UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela aplicação insuficiente do total dos recursos do VAAT, descumprindo o art. 28 da Lei nº 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 - Lei do FUNDEB,
5) 700 UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos gastos com pessoal do Poder Executivo no montante de R$-63.274.836,78 (sessenta e três milhões, duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), correspondente a 59,18% (cinquenta e nove vírgula dezoito por cento) da RCL, em descumprimento ao limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento), estabelecido no art. 20, inciso III, alínea "b", da LRF;
6) 700 UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos gastos com pessoal do Município, no montante de R$-65.402.672,09 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e nove centavos), correspondente a 61,17% (sessenta e um vírgula dezessete por cento) da RCL, em descumprimento ao limite máximo de 60% (sessenta por cento), estabelecido no art. 19, inciso III, da LRF.
II - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
III - Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, na forma do art. 509 do RI/TCM/PA, para as providências que entender cabíveis.
IV - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria-Geral proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria das Barreiras, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM/PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /9215, sem prejuízo de outras sanções que o Tribunal vier a imputar, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 29 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/06/2025, na edição nº 1.965 DOE TCMPA.
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