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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.258/2025

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RESOLUÇÃO Nº 17.258

PROCESSO SPE Nº 066001.2022.1.000

MUNICÍPIO: SALVATERRA

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

EXERCÍCIO: 2022

ORDENADOR: CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES - CPF (nº ocultado)

CONTADOR: CARLOS ALBERTO DE MORAES TORRES JÚNIOR

MPC: PROCURADORA ERIKA PARAENSE

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA. Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Salvaterra. Remessa intempestiva da LOA, das Prestações de Contas do 1º e 2º quadrimestres, do Balanço Geral, dos RGF do 1º semestre, dos RREO`s do 1º aos 5º bimestres, dos Arquivos Contábeis mensal, dos arquivos de Fopag mensal, dos arquivos da Matriz de Saldos Contábeis mensal. Abertura de créditos suplementares acima do limite previsto na lei. Não recolhimento ao INSS dos valores retidos dos Servidores. Não foram enviados os pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do 2º e 3º quadrimestres. Incorreta apropriação (empenhamento) das obrigações patronais com o INSS. Transferência ao Poder legislativo de 7,03% acima do limite. Impropriedades nos procedimentos licitatórios. Não cumprimento integral dos pontos de controle. Gasto com pessoal do executivo superior a 54% da RCL. Gasto com pessoal do município superior a 60% da RCL. Parecer Prévio pela Não Aprovação das Contas. Multas ao Erário e ao FUMREAP/TCM-PA. Remessa ao Ministério Público Estadual.

Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO DO PLENO/TCM-PA, realizada nesta data, e nos termos do Relatório do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I - EMITIR Parecer Prévio recomendando à CÂMARA MUNICIPAL DE SALVATERRA, julgar pela NÃO APROVAÇÃO, as Contas Anuais da CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SALVATERRA, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES, face a abertura de créditos suplementares acima do limite previsto na lei; Não recolhimento ao INSS dos valores retidos dos servidores; Não recolhimento das obrigações patronais ao INSS; Descumprimento do art. 29-A,

§2º, inc. I, Constituição Federal , transferência ao Poder legislativo acima do limite máximo de 7,00%; Impropriedades em procedimentos licitatórios; Descumprimento do art. 20, inciso III, alínea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, gasto com pessoal do executivo superior a 54% da RCL; Descumprimento do art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, gasto com pessoal do município superior a 60% da RCL, e pelas falhas graves, dolosas e danosas ao Erário Municipal de Salvaterra, gerando prejuízos aos Cofres Municipais;

II - RECOLHER MULTAS ao ERÁRIO MUNICIPAL, no prazo de 30 (trinta) dias, com base no art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM-PA, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:

- R$-54.641,79 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), correspondente a 4% (quatro por cento), dos valores retidos dos servidores de R$-1.366.044,97 (hum milhão, trezentos e sessenta e seis mil, quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) e não recolhidos ao INSS, gerando prejuízos aos Cofres Municipais, além dos prejuízos aos direitos previdenciários dos Servidores;

- R$-29.920,95 (vinte e nove mil, novecentos e vinte reais e noventa e cinco centavos) por danos ao erário em função de juros, correções e multas, por conta da não apropriação e recolhimento ao INSS das obrigações patronais no montante de R$ 5.984.191,43 (cinco milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, cento e noventa e um reais e quarenta e três centavos).

III - APLICAR ao Ordenador, as MULTAS abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:

- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I e II, do

RI/TCM-PA, pelo atraso na remessa da documentação de prestação de contas do 1º e 2º quadrimestres;

- 700 (setecentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b" do RI/TCM-PA, pela abertura de créditos suplementares acima do limite previsto na Loa;

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento do art. 29-A,

§ 2º, inc. I, CF, transferência ao Poder legislativo acima do limite máximo de 7,00% da receita base do exercício anterior;

- 2.000 (dois mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelas impropriedades graves em processos licitatórios;

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará prevista no art. 698, IV,

"b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Matriz de Transparência Pública.

IV - ADVERTIR o Ordenador que o não recolhimento das multas no prazo estipulador, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

V - DETERMINAR à Secretaria-Geral/TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE SALVATERRA para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM/PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de comunicação de notícia de fato ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para apuração do CRIME DE IMPROBIDADE.

VI - ENCAMINHAR cópia dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para as providências cabíveis;

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/06/2025, na edição nº 1.974 DOE TCMPA.

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