Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.257/2025
PARECER PRÉVIO NAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. ABERTURA DE CRÉDITOS EM DESACORDO COM A LOA E SEM FONTE DE RECURSO. NÃO REPASSE AO RGPS E RPPS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA APLICAÇÃO MÍNIMA DO VAAT EM DESPESAS DE CAPITAL. DESPESAS COM PESSOAL DO EXECUTIVO EM DESACATO À LEI COMPLEMENTAR Nº 178/202DESPESA DO MUNICÍPIO EM DESACATO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OBRIGAÇÕES PATRONAIS NÃO APROPRIADAS E NÃO RECOLHIDAS AO RPPS. NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO Nº 069/2023-TCMPA. AUMENTO DO DEFICIT ATUARIAL DO RPPS. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIO - CRP VÁLIDO PARA O EXERCÍCIO DE 2023. DESPESA SEM PROCESSO LICITATÓRIO E CONTRATO. RECOMENDAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.257(29.05.2025)
Processo nº 048001.2023.1.000
Município: Monte Alegre
Órgão: Prefeitura
Assunto: Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal
Exercício: 2023
Responsável: Matheus Almeida dos Santos (CPF: 050.742.072-15)
Contadora: Isabel Cristina Barros Nogueira Lobato
Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Erika Paraense
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: PARECER PRÉVIO NAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. ABERTURA DE CRÉDITOS EM DESACORDO COM A LOA E SEM FONTE DE RECURSO. NÃO REPASSE AO RGPS E RPPS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DESCUMPRIMENTO DA APLICAÇÃO MÍNIMA DO VAAT EM DESPESAS DE CAPITAL. DESPESAS COM PESSOAL DO EXECUTIVO EM DESACATO À LEI COMPLEMENTAR Nº 178 /2021. DESPESA DO MUNICÍPIO EM DESACATO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OBRIGAÇÕES PATRONAIS NÃO APROPRIADAS E NÃO RECOLHIDAS AO RPPS. NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO Nº 069/2023-TCMPA. AUMENTO DO DEFICIT ATUARIAL DO RPPS. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIO - CRP VÁLIDO PARA O EXERCÍCIO DE 2023. DESPESA SEM PROCESSO LICITATÓRIO E CONTRATO. RECOMENDAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Monte Alegre a NÃO APROVAÇÃO das contas do Chefe do Poder Executivo do referido município, exercício 2023, sob a responsabilidade do Sr. Matheus Almeida dos Santos, que deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, ao FUMREAP1, a multa de 3.000 (três mil) Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com fundamento no art. 72, Inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, I, b, do Regimento Interno desta Corte de Contas (Ato 23 /2020), pelos motivos elencados, sendo 200 UPF-PA por cada um deles:
a) Créditos adicionais abertos em percentual de 79,72% da despesa autorizada, em desacato ao limite de 50% estabelecido na LOA/2023, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de responsabilidade por violação dos deveres funcionais do cargo, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de
b) Abertura de créditos suplementares com a fonte Excesso de Arrecadação em valor superior ao excesso de arrecadação apontado no RREO consolidado do 6º bimestre;
c) Não repasse ao RGPS de R$-139.194,79 (cento e trinta e nove mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), relativos a contribuições previdenciárias retidas;
d) Não repasse ao RPPS de R$-80.915,37 (oitenta mil, novecentos e quinze reais e trinta e sete centavos), relativos a contribuições previdenciárias retidas;
e) Aplicação de 16,02% da receita de impostos arrecadados e transferidos na MDE - Manutenção e Desenvolvimento da Educação, em grave desacato ao limite mínimo de 25%;
f) Não aplicação de R$-8.656.116,44 (oito milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) até o final do exercício de 2023, valor relativo ao montante aplicado a menor que o estabelecido no
Art. 212 da Constituição Federal , nos exercícios de 2020 e 2021;
g) Aplicação em despesas de capital no percentual de 9,81% dos recursos da complementação da União relativa ao VAAT (Valor Anual Total por Aluno), em desacato ao mínimo de 15%;
h) Despesas com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2023 em percentual de 79,92% da RCL, em desacato ao limite máximo de 76,38%;
i) Despesas totais com pessoal do ente federativo ao percentual de 81,34% da RCL, em desacato ao limite máximo de 60%;
j) Obrigações patronais não apropriadas e devidas ao RPPS, no total de R$-2.030.182,25 (dois milhões, trinta mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos);
k) Cumprimento de apenas 73,40% das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal deste TCM - PA;
l) Não atendimento à notificação nº 069/2023 e contabilização incorreta de Fontes de Recursos;
m) Aumento do deficit atuarial do RPPS;
n) Inexistência de Certificado de Regularidade Previdenciário - CRP válido para o exercício de 2023;
o) Despesa realizada sem processo licitatório e contrato junto à CONSTRUTORA PONTES LTDA (CNPJ: 3121930000191), ao valor empenhado de R$-1.720.424,65 (um milhão, setecentos e vinte mil quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br
natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 29 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/06/2025, na edição nº 1.970 DOE TCMPA.
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