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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.256/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. FALHAS DE NATUREZA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIO - CRP. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.

RESOLUÇÃO Nº 17.256

Processo nº 073001.2023.1.000

Município: Santo Antônio do Tauá

Órgão: Prefeitura Municipal

Assunto: Prestação de Contas Anuais

Interessado: Evandro Correa da Silva (CPF: 375.917.382-91)

Contador: Antônio Mota de Oliveira Júnior

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. FALHAS DE NATUREZA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIO - CRP. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, DECISÃO:

I - EMITIR, com fundamento no art. 37, inciso III da LC 109 /2016, Parecer Prévio contrário à aprovação da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Executivo Municipal de Santo Antônio do Tauá, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Evandro Correa da Silva;

II - APLICAR as multas abaixo ao Sr. Evandro Correa da Silva, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

a) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2ºe 3º Quadrimestre;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do relatório de Gestão Fiscal - RGF do 1º e 2º Semestres que ocorreram fora do prazo legal;

c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, de todos os bimestres de 2023;

d) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis de folha de pagamento;

e) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da Matriz de Saldos Contábeis - MSC, das competências de 01/2023 a 12/2023, e de Consolidação de Saldos;

f) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela ausência de arrecadação de Receitas de Dívida Ativa;

g) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do art. 27 da Lei 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 - Lei do FUNDEB;

h) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do art. 28 da Lei 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 - Lei do FUNDEB;

i) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela despesa total de pessoal do poder executivo encontrando-se em patamar superior com relação ao valor apurado de 66,321% como limite para o exercício de 2023;

j) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela inobservância ao regime de competência das despesas relativas às obrigações patronais do INSS;

k) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuada apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, referente ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);

l) Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades relacionadas ao Instituto de Previdência de Santo Antônio do Tauá/PA - IPMSAT, incluindo a Inexistência de Certificado de Regularidade Previdenciário - CRP;

m) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não cumprimento na totalidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal;

n) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas Irregularidades encontradas em procedimentos licitatórios.

III - CIENTIFICAR o Ordenador de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, acarretará os acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM-PA;

IV - DETERMINAR à Secretaria-Geral, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Tauá para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 27 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/06/2025, na edição nº 1.965 DOE TCMPA.

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