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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.249/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

RESOLUÇÃO Nº 17.249

Processo nº 027001.2023.1.000

Município: Conceição do Araguaia

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2023

Interessado(s): Jair Lopes Martins CPF (nº ocultado)

Contador: Delio Amaral Viana - SSP/SP Nº 18432912

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão do Poder Executivo

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM A SEGUINTES FALHAS.

1) falhas formais detectadas nos processos licitatórios,

2) descumprimento da Lei de Acesso à Informação, conforme registrado no Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento da Matriz Única da Transparência Pública Municipal, relativo ao exercício financeiro de 2023, no qual apurou-se que a Unidade Gestora alcançou um percentual de 92,05% das obrigações contidas nessa Matriz de Atendimento,

3) pela aplicação insuficiente do total dos recursos do VAAT.

2. PELA EMISSÃO DO PARECER PRÉVIO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. RECOLHIMENTOS AO ERÁRIO MUNICIPAL.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Conceição do Araguaia, a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas anuais, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Jair Lopes Martins.

a) Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2.009, de 29/12/2.009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 600 UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas formais detectadas nos processos licitatórios remetidos, em descumprimento ao disposto na Resolução de nº 11.535 /2014-TCM, alterada pela Resolução de nº 11.832 /2015-TCM;

2) 200 UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, conforme registrado no Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento da Matriz Única da Transparência Pública Municipal, relativo ao exercício financeiro de 2023, no qual apurou-se que a Unidade Gestora alcançou um percentual de 92,05% (noventa e dois vírgula zero cinco por cento) das obrigações contidas nessa Matriz de Atendimento.

b) Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/ TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 1. 300 UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/ TCM/PA, pela aplicação insuficiente do total dos recursos do VAAT, em descumprimento ao art. 28 da Lei 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 - Lei do FUNDEB.

II - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

III - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria-Geral proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Araguaia, para que este(a) promova o processamento e julgamento deste Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM/PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle para fins de reprovação das Contas Anuais.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 22 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/06/2025, na edição nº 1.961 DOE TCMPA.

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