Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.246/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJÁS. EXERCÍCIO 2015.
RESOLUÇÃO Nº 17.246
Processo nº 007001.2015.1.000
Município: Anajás
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2015
Interessado(s): Vivaldo Mendes da Conceição CPF Nº 370.959.602 - 59
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Cunha
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJÁS. EXERCÍCIO 2015.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PERMANECERAM AS SEGUINTES IRREGULARIDADES:
1) A REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS QUADRIMESTRAIS,
2) REMESSA INTEMPESTIVA DO BALANÇO GERAL,
3) REMESSA INTEMPESTIVA DA LOA,
4) REMESSA INTEMPESTIVA DA LDO,
5) A REMESSA INTEMPESTIVA DO PPA,
6) NÃO FOI REPASSADO AO INSS A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES,
7) NÃO FORAM EFETUADOS O CORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, 8) FORAM CONSTATADAS IRREGULARIDADES EM 10 (DEZ) PROCESSOS LICITATÓRIOS NO MURAL DE LICITAÇÃO, 9) O REPASSE LÍQUIDO AO PODER LEGISLATIVO, CORRESPONDEU A 7,05% NÃO ASSEGURANDO O LIMITE MÍNIMO DE 7%. FALHAS DESSA NATUREZA NÃO COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITA O ORDENADOR À APLICAÇÃO DE MULTA.
2. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. DEIXAM DE IMPOR SANÇÃO PECUNIÁRIA AO EX-ORDENADOR, EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES FIXADAS
NO ART. 78-A A 78-R, BEM COMO À LUZ DO ARTIGO 489-A A 489 - J, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE CONTAS.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, com fundamento no art. 37, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Anajás a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas Anuais do exercício de 2015, de responsabilidade do Sr. Vivaldo Mendes da Conceição.
II - Em virtude da constatação de que a prestação de contas em exame diz respeito ao exercício de 2015 e, em consonância com as disposições fixadas no art. 78-A a 78-R, bem como à luz do artigo 489-A a 489-J, do Regimento Interno desta Corte de Contas (Ato nº 28 /2024), os quais cuidam da prescrição ordinária (5 - cinco - anos), da prescrição intercorrente (3 - três - anos), do termo inicial e das causas suspensivas e interruptivas, que embasaram recentes Decisões deste TCM-PA (Resolução nº 16.755 /2023 e Acórdão nº 45.271 /2024), DEIXAM de impor sanção pecuniária ao ex - Ordenador, uma vez prejudicado o dispositivo sancionatório desta Decisão, haja vista a incidência da prescrição trienal em 31/10/2022.
III - Após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria - Geral proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Anajás, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM/PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público, para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que o Tribunal vier a imputar, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle para reprovação de suas contas.
9ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 12 a 16 de maio de 2025
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2025, na edição nº 1.960 DOE TCMPA.
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