Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.245/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJÁS. EXERCÍCIO 2016.
RESOLUÇÃO Nº 17.245
Processo nº 007001.2016.1.000
Município: Anajás
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2016
Interessado(s): Vivaldo Mendes da Conceição CPF nº 370.959.602 - 59
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo
MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJÁS. EXERCÍCIO 2016.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PERMANECERAM AS SEGUINTES IRREGULARIDADES:
1) REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS QUADRIMESTRAIS,
2) REMESSA INTEMPESTIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA,
3) REMESSA INTEMPESTIVA DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF
4) LANÇAMENTO DA CONTA DESPESAS PENDENTES (ALCANCE)
5) NÃO FORAM EFETUADOS O CORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS,
6) NÃO FOI REPASSADO AO INSS A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES.
7) FORAM CONSTATADAS IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS ANALISADOS,
8) OS GASTOS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO TOTALIZARAM O MONTANTE DE CORRESPONDENTE A 70,93% EM DESCUMPRIMENTO AO LIMITE MÁXIMO DE 54,00%,
9) OS GASTOS COM PESSOAL DO MUNICÍPIO
TOTALIZARAM O MONTANTE CORRESPONDENTE A 70,93% DESCUMPRIMENTO AO LIMITE
MÁXIMO DE 60,00%, 10) NÃO FOI COMPROVADO O RECOLHIMENTO DA MULTA CORRESPONDENTE A 1.250 UPF-PA, APLICADA CONFORME RESOLUÇÃO Nº 13.932 /20.
2. PARECER PRÉVIO PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. DEIXAM DE IMPOR SANÇÃO PECUNIÁRIA AO EX ORDENADOR, UMA VEZ PREJUDICADO O DISPOSITIVO SANCIONATÓRIO DESTA DECISÃO, HAJA VISTA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL EM 25/06/2023.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, com fundamento no art. 37, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Anajás a NÃO APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Sr. Vivaldo Mendes da Conceição.
II - Em virtude da constatação de que a prestação de contas em exame diz respeito ao exercício de 2016 e, em consonância com as disposições fixadas no art. 78-A a 78-R, bem como à luz do artigo 489-A a 489-J, do Regimento Interno desta Corte de Contas (Ato nº 28 /2024), os quais cuidam da prescrição ordinária (5 - cinco - anos), da prescrição intercorrente (3 - três - anos), do termo inicial e das causas suspensivas e interruptivas, que embasaram recentes Decisões deste TCM-PA (Resolução nº 16.755 /2023 e Acórdão nº 45.271 /2024), DEIXAM de impor sanção pecuniária ao ex - Ordenador, uma vez prejudicado o dispositivo sancionatório desta Decisão, haja vista a incidência da prescrição trienal em 25/06/2023
III - Após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria - Geral proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Anajás, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM/PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público, para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que o Tribunal vier a imputar, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle para reprovação de suas contas.
9ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 12 a 16 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2025, na edição nº 1.960 DOE TCMPA.
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