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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.243/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARAPANIM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.243

Processo Nº 044001.2022.1.000

Município: Marapanim

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Marapanim

Assunto: Contas Anuais do Chefe do Executivo

Exercício: 2022

Interessado: Cleiton Anderson Ferreira Dias CPF: 627.853.112-72

Advogado/Contador: Afonso Claudio Pinto Alves CPF: 212.953.012-53

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Ministério Público: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARAPANIM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - Emitir Parecer Prévio Favorável, à Aprovação com Ressalvas das Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Marapanim, exercício de 2022, de responsabilidade de Cleiton Anderson Ferreira Dias, nos termos do Artigo 37, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

II - Aplicar multas que deverão ser recolhidas ao FUMREAP (instituído pela Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016:

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º e 3º quadrimestres e do Balanço Geral; dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) dos 1º e 3º Quadrimestres; dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária dos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres;

- Multa na quantidade 300 UPF-PA, pela não apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais no exercício, existindo negociação do débito, inobservando o Artigo 35, da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o Artigo 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Multa na quantidade de 200 UPF-PA, pelo descumprimento das obrigações contidas na Matriz Única de Transferência Pública Municipal, inobservando o Artigo 12, da IN Nº 11 /2021/TCM-PA, nos termos dos Artigos 694 e 698 do Regimento Interno do TCM-PA;

- Multa na quantidade de 500 UPF-PA, pelas irregularidades nos Processos Licitatórios e Contratos encaminhados no Mural de Licitações, evidenciados na Manifestação Jurídica nº 174/2023/7ª CONTROLADORIA/TCM-PA;

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela não remessa dos contratos de pessoal temporário, descumprindo Artigos 1º,

§2º e

§3º e Artigo 6º e Parágrafos, da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA.

III - Cientificar o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

IV - Notificar a presidência da Câmara Municipal de Marapanim, para processamento e julgamento deste Parecer Prévio, conforme determina o art. 71, parágrafo 2º da Constituição Estadual, informando a este Tribunal o resultado do julgamento.

Sessão Plenária Ordinária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 de maio de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/06/2025, na edição nº 1.962 DOE TCMPA.

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