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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.236/2025

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEL. EXERCÍCIO DE 2005. NÃO HOUVE OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO FORAM EVIDENCIADAS DENÚNCIAS E/OU REPRESENTAÇÕES EM DESFAVOR DO ORDENADOR RESPONSÁVEL. NÃO FORAM APONTADOS ATOS QUE CONDUZISSEM À DE-TERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, EM VIRTUDE DE DANOS CAUSADOS POR ATOS DE GESTÃO DO RESPONSÁVEL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARQUIVAMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 17.236

Processo nº 580012005-00 (201504467-00)

Assunto: Recurso Ordinário

Município: Portel

Órgão: Prefeitura Municipal

Recorrente: Pedro Rodrigues Barbosa (CPF: 060.099.482-15)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatoria: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2005

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEL. EXERCÍCIO DE 2005. NÃO HOUVE OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO FORAM EVIDENCIADAS DENÚNCIAS E/OU REPRESENTAÇÕES EM DESFAVOR DO ORDENADOR RESPONSÁVEL. NÃO FORAM APONTADOS ATOS QUE CONDUZISSEM À DE-TERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, EM VIRTUDE DE DANOS CAUSADOS POR ATOS DE GESTÃO DO RESPONSÁVEL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARQUIVAMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de RECURSO ORDINÁRIO com amparo no art. 69, da LC Estadual nº 84 /2016 (LOTCM), e art. 261, do RITCM que pugna pela reforma da Resolução nº 11.734 , de 29.01.2015, que julgou irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Portel, exercício financeiro de 2005, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,

DECISÃO: Conhecer do recurso interposto, e fundamentada no

§1º, do art. 78-A, no

§2º, do art. 78-C e, ainda, no inciso I do art. 78, todos da LC Estadual nº 109 /2016, bem como no art. 489-A do Regimento Interno deste TCM/PA, julgar pela prescrição ordinária da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Portel, exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. Pedro Rodrigues Barbosa, determinando, assim, o seu consequente arquivamento, como medida preconizada pelo

§2º, do art. 78-C, da já citada norma legal, pautada na racionalização administrativa e economia processual.

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 a 16 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/06/2025, na edição nº 1.970 DOE TCMPA.

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