Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.234/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2016.
RESOLUÇÃO Nº 17.214
Processo nº 129001.2016.1.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Órgão: Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu
Responsáveis: Erivando Oliveira Amaral (01/01 a 30/06/2 e 21/10 a 22/11/2016) CPF (nº ocultado)
José Caetano Silva de Oliveira (01/07 a 20/10/ e 23/11 a 31/12/2016) CPF (nº ocultado)
Contador(a)/Procurador(a): Paulo André Amorim Carvalho
Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator(a): Conselheiro(a) Mara Lúcia
Exercício: 2016
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2016.
NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR JOSÉ CAETANO SILVA DE OLIVEIRA, PERSISTEM FALHAS REFERENTES À REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 2º E 3º QUADRIMESTRES, DO RREO DO 3º BIMESTRE E DO BALANÇO GERAL E DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO, À CÂMARA MUNICIPAL, A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, SEM APLICAÇÃO DE MULTAS, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO ORDENADOR TER OCORRIDO APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA, COM O REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL, PERSISTIRAM FALHAS, REFERENTES À APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO 1º QUADRIMESTRE E DA LDO; NÃO REMESSA DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS CELEBRADOS E DOS RELATÓRIOS CONSOLIDADOS DOS ALUDIDOS CONTRATOS, CELEBRADOS NO PERÍODO, JUNTO ÀS PRESTAÇÕES DE CONTAS QUADRIMESTRAIS; LANÇAMENTO À CONTA RECEITA A COMPROVAR. IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS, CONSIDERANDO O MONTANTE DE RECURSOS ENVOLVIDOS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO ACIMA DA AUTORIZAÇÃO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA ARCAR COM OS COMPROMISSOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DOS PONTOS DE CONTROLE SOCIAL E DE CONTROLE DA MATRIZ DO TAG Nº 191/2016/TCM-PA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO, À CÂMARA MUNICIPAL, A NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais dos Chefes do Poder Executivo Municipal, Erivando Oliveira Amaral (01/01 a 30/06/2 e 21/10 a 22/11/2016), José Caetano Silva de Oliveira (01/07 a 20/10/ e 23/11 a 31/12/2016), ordenadores de despesas da Prefeitura do Município de Vitória do Xingu, referente ao exercício de 2016, RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: em emitir Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas prestadas, por José Caetano Silva de Oliveira (01/07 a 20/10/ e 23/11 a 31/12/2016), sem aplicação de multas, em virtude do falecimento do ordenador e emitir Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal a NÃO APROVAÇÃO, das contas prestadas por Erivando Oliveira Amaral (01/01 a 30/06/2 e 21/10 a 22/11/2016), devendo ainda recolher multas de acordo como se especifica abaixo:
Ao FUMREAP, pela apresentação intempestiva do 1º quadrimestre e da LDO, no valor de 100 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; não remessa dos contratos temporários celebrados e dos relatórios consolidados dos aludidos contratos, celebrados no período, junto às prestações de contas quadrimestrais, no valor de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso III, "a", do RITCM-PA; lançamento à conta Receita a Comprovar, no valor de 500 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; irregularidades em processos licitatórios,
considerando o montante de recursos envolvidos nos contratos firmados após a realização de procedimentos licitatórios, que totalizam R$-78.304.773,12 (setenta e oito milhões, trezentos e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e doze centavos), no valor de 3.000 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso I, "b", do RITCM-PA; ausência dos processos licitatórios, no valor de 1.000 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso II, "b", do RITCM-PA; abertura de crédito acima da autorização legal, no valor de 200 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; insuficiência de saldo para arcar com os compromissos inscritos em restos a pagar, no valor de 500 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; e não atendimento dos pontos de controle social e de controle da Matriz do
TAG, no valor de 500 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento na cláusula décima do TAG Nº 191/2016/TCM-PA.
Aos Cofres Públicos Municipais, pelo desconto de contribuições previdenciárias sem o devido recolhimento, comprovada a negociação da dívida, mantido no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.
Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos seguintes acréscimos, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Xingu, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/05/2024, na edição nº 1.957 DOE TCMPA.
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