Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.233/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. DECISÃO UNÂNIME.
RESOLUÇÃO Nº 17.233
Processo nº 118001.2023.1.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder
Executivo Municipal
Órgão: Prefeitura Municipal
Município: Novo Progresso
Exercício: 2023
Responsável: Gelson Luiz Dill - CPF: 581.793.991-68
Contador: Walter Klaus Rieger - CPF: 513.292.121-34
Procuradora - MPCM: Maria Regina Franco Cunha
Conselheiro Relator: Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em Sessão Plenária, e com fundamento na Ata da Sessão, bem como no Relatório e Voto do Conselheiro Relator, deliberam, à unanimidade:
DECISÃO:
I - Emitir Parecer Prévio favorável à aprovação da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Novo Progresso, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Gelson Luiz Dill, com fulcro no art. 37, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.
II - Determinações Finais
a) Encaminhamento da Prestação de Contas: Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria-Geral deverá encaminhar, por meio eletrônico, a Prestação de Contas ao Presidente da Câmara Municipal de Novo Progresso, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 71,
§2º, da Constituição Estadual. O resultado do julgamento deverá ser informado a este Tribunal pelo e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br.
Ressalta-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções de natureza pecuniária ou que possam impactar o julgamento das contas do responsável.
b) Providências em Caso de Omissão da Câmara Municipal: Caso a Câmara Municipal não cumpra as determinações acima, especialmente quanto à retirada dos autos neste Tribunal, a Secretaria-Geral fica autorizada a providenciar o envio da documentação por meio postal, observadas as cautelas legais e normativas aplicáveis.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 15 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/05/2025, na edição nº 1.958 DOE TCMPA.
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