Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.228/2025
PARECER PRÉVIO DAS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE AFUÁ. EXERCÍCIO DE 2019. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. RECONDUÇÃO AO LIMITE LEGAL. CORRENTE MAJORITÁRIA DO PLENO TCM-PA. FALHA RELEVADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.228
Processo nº 003001.2019.1.000
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Afuá - 2019
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo
Procurador: Marcelo Fonseca Barros
Responsável: Odimar Wanderley Salomão CPF (nº ocultado)
EMENTA: PARECER PRÉVIO DAS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE AFUÁ. EXERCÍCIO DE 2019. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. RECONDUÇÃO AO LIMITE LEGAL. CORRENTE MAJORITÁRIA DO PLENO TCM-PA. FALHA RELEVADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 003001.2019.1.000, RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, inciso II, da Lei Estadual nº 109 /2016,
DECISÃO: EMITIR PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do Sr. Odimar Wanderley Salomão, enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal de Afuá, exercício de 2019, com recolhimento de multa, na forma, fundamentos e detalhamentos constantes no voto.
Deve o Sr. Odimar Wanderley Salomão proceder os seguintes recolhimentos:
1 - Aos Cofres Municipais:
1.1. Multa na quantidade de 500 UPF-PA prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas relativas ao RPPS.
2 - Ao FUMREAP, as seguintes multas:
2.1 - 200 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com fundamento no art. 698, I, `b`, do RI/TCM-PA, pelo atraso na remessa da LDO.
2.2 - 200 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, `b`, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo atraso no envio do RGF do 2º Quadrimestre.
2.3 - 200 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, `b`, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo atraso no envio do RREO do 4º Bimestre.
Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Afuá para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração de responsabilidade por violação dos deveres funcionais do cargo, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Belém - PA, Sessão Plenária Virtual realizada de 07 a 11 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/05/2024, na edição nº 1.947 DOE TCMPA.
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