Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.227/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BELTERRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.227
Processo Nº 132001.2020.1.000
Município: Belterra
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Assunto: Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Exercício: 2020
Interessado: Jociclelio Castro Macedo CPF: 559.991.582-49
Advogado/Contador: Roosevelt José da Silva Sousa CPF: 324.411.422-91
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Ministério Público: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BELTERRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - Emitir Parecer Prévio Favorável, à Aprovação com Ressalvas das Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Belterra, exercício de 2020, de responsabilidade de Jociclelio Castro Macedo, nos termos do Artigo 37, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;
II - Aplicar multas que deverão ser recolhidas ao FUMREAP (instituído pela Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016:
- Multa na quantidade de 400 UPF-PA, prevista no o art. 698, inciso I, b, do Regimento Interno TCM-PA, pelos gastos com Pessoal do Poder Executivo no percentual de 63,66% da RCL, em inobservância ao art. 20, inc. III, da LRF.
- Multa na quantidade 500 UPF-PA, prevista no art. 698 I do Regimento Interno TCM-PA, pelas despesas com Pessoal do Município, no percentual de 66,30 % da RCL, em inobservância ao art. 19, III, da LRF.
III - Cientificar o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;
IV - Notificar a Presidência da Câmara Municipal de Belterra, para processamento e julgamento deste Parecer Prévio, conforme determina o art. 71, parágrafo 2º da Constituição Estadual, informando a este Tribunal o resultado do julgamento.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 7 a 11 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/05/2025, na edição nº 1.942 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.