Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.225/2025
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RESOLUÇÃO Nº 17.225
PROCESSO Nº 115001.2020.1.000
MUNICÍPIO: IPIXUNA DO PARÁ
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
EXERCÍCIO: 2020
ORDENADORA: KATIANE FEITOSA DA CUNHA - CPF (nº ocultado)
CONTADOR: RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA QUARESMA - CRC/PA Nº 10.126
MPC: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA. Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Ipixuna do Pará. Alcance/Agente Ordenador. Não repasse ao INSS das contribuições retidas dos servidores. Não apropriação dos encargos patronais. Descumprimento da Instrução Normativa nº 16 /2020/TCM/PA. Ausência de prestação de contas completa dos recursos do FUNDEB; Irregularidades na Dispensa de Licitação nº 007/2020. Não encaminhamento da LOA; Descumprimento do art.212/ Constituição Federal , do art. 22 da Lei nº 11.494 /2007, do art. 20, III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal, do art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, e do art. 29 - A,
§2º, I, da Constituição Federal /88. Parecer Prévio pela Não Aprovação das Contas. Recolhimento. Multas ao Erário Público e ao FUMREAP/TCM-PA. Indisponibilidade de Bens. Remessa ao Ministério Público Estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO DO PLENO, realizada nesta data e nos termos do Relatório do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - EMITIR Parecer Prévio recomendando à CÂMARA MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ, julgar pela NÃO APROVAÇÃO, as Contas Anuais da CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade de KATIANE FEITOSA CUNHA, pelas falhas graves, danosas, dolosas e recorrentes, referentes ao Descumprimento do art. 212 da Constituição Federal /88; Descumprimento do art. 22 da Lei 11.494 /2007 - Lei do FUNDEB, pela ausência de prestação de contas completa dos recursos do FUNDEB; Descumprimento do art. 20, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, Descumprimento do art. 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Descumprimento do art. 29-A,
§2º, I, da Constituição Federal /88; Não encaminhamento da LOA, descumprindo o art. 335, I, do RI/TCM/PA; Valor em Alcance - Agente Ordenador, no valor de R$ - 379.629,03 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos); pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos Contribuintes no montante de R$ - 1.597.373,62 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos); Não foi efetuada a apropriação (empenhamento) das obrigações patronais para o INSS, no montante de R$-2.250.656,25 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos); Irregularidades no processo licitatório (Dispensa de Licitação nº 007/2020 - 2404001), no valor de 282.101,03 (duzentos e oitenta e dois mil, cento e um reais e três centavos);
II - RECOLHER ao ERÁRIO MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, o valor de R$-379.629,03 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos) pelo lançamento em Alcance/Conta "Agente Ordenador", nos termos do art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA;
III - APLICAR as MULTAS abaixo à Ordenadora, que deverão ser recolhidas aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPIXUNA DO PARÁ, nos termos do art. 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, os seguintes valores:
- R$-15.973,73 (quinze mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, correspondente a 1% (um por cento) dos valores retidos dos servidores e não repassados ao INSS, o que acarretou danos ao Erário, em função da incidência de juros, multas e correção monetária, onerando os Cofres Municipais.
- R$-3.796,29 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), correspondente a 1% (um por cento) do dano gerado ao Erário, pelo lançamento em Alcance.
IV - APLICAR à Ordenadora, as MULTAS abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:
- 2.000 (duas mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b" do RI/TCM/PA, pelo descumprimento dos limites constitucionais e legais, referente aos art. 212 da Constituição Federal /88, art. 22 da Lei nº 11.494 /2007 - Lei do FUNDEB; Descumprimento do art. 20, III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal; Descumprimento do art. 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e Descumprimento do art. 29-A,
§2º, I, da Constituição Federal /88;
- 2.000 (duas mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b" do RI/TCM/PA, pelas irregularidades graves em processo licitatório (Dispensa de Licitação nº 007/2020-2404001) no valor de R$-282.101,03 (duzentos e oitenta e dois mil, cento e um reais e três centavos).
V - ADVERTIR a Ordenadora que o não recolhimento das multas no prazo estipulador, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
VI - DETERMINAR, nos termos do art. 96, da Lei Complementar nº 109 /2016, c/c art. 341, I, do Regimento Interno/TCM, a aplicação da MEDIDA CAUTELAR de INDISPONIBILIDADE DE BENS da Ordenadora KATIANE FEITOSA DA CUNHA, em prazo não superior a 01 (um) ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento ao Erário do valor de R$ 379.629,03 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), devendo à Secretaria Geral, imediatamente, providenciar a expedição das comunicações pertinentes, nos termos do art. 349, do Regimento Interno/TCM-PA;
VII - ENCAMINHAR cópia dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para as providências cabíveis;
VIII - DETERMINAR à Secretaria-Geral/TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90(noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM/PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de comunicação de notícia de fato ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para apuração do CRIME DE IMPROBIDADE.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/05/2024, na edição nº 1.952 DOE TCMPA.
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